ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2220994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 10, § 10, DA LEI 11.101/2005, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI.
- Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, as habilitações de crédito nas falências devem ser realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra, sob pena de decadência, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido" (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI. 14.112/2020.
1. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, as habilitações de crédito nas falências devem ser realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra, sob pena de decadência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005.
2. O art. 5º, caput, da Lei nº 14.112/2020 determina que a lei incida sobre os processos pendentes. Assim, no caso das falências decretadas antes do início de sua vigência, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é, 23/1/2021.
3. Na hipótese, como o pedido de habilitação ocorreu após o prazo trienal contado a partir da alteração legislativa, de rigor o reconhecimento da decadência.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito de habilitação de crédito do credor com fulcro no § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005.
O Tribunal local deu provimento ao recurso, tendo o acórdão sido assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO CREDOR COM FUNDAMENTO NO ART. 10, §10, DA LEI 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI 14.112/2020, O QUAL PREVÊ PRAZO DECADENCIAL TRIENAL PARA AS HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE INCIDÊNCIA DE REFERIDO PRAZO ÀS FALÊNCIAS DECRETADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte aponta violação ao art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 e art. 5º da Lei 14.112/2020, sustentando, em síntese, além de divergência jurisprudencial, que, no caso, como a decretação da falência foi em data anterior à vigência da lei que prevê a decadência do direito do pedido de
[trecho intermediário suprimido]
o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.
4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.
5. Recurso especial provido" (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
No caso, como o pedido de habilitação ocorreu em 5/11/2024, verifica-se que transcorrido o prazo decadencial, de modo que de rigor o reconhecimento da decadência.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a decadência do pedido de habilitação de crédito e extinguir o processo, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.