ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2220981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa observe a disposição do art.
- A questão em discussão consiste em saber se na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, deverão ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 9582, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa observe a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, deverão ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme o § 8º-A do mesmo dispositivo.
4. O Tribunal de origem, ao afastar a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, contrariou a orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, conforme o § 8º-A do mesmo dispositivo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão de fls. 191-196, que deu provimento ao recurso especial interposto por GABRIEL HENRIQUE DAVID MICHELASSE para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja arbitrado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC.
A agravante alega que a fixação equitativa dos honorários deve ser realizada pelo juiz, seguindo os critérios da causa, sendo inviável a adoção objetiva da tabela da OAB como parâmetro, por se tratar de medida que invade a atribuição do Poder Judiciário e
[trecho intermediário suprimido]
com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.789.203, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/5/2023, destaquei.)
Por esse motivo, deu-se provimento ao recurso da parte ora agravada para reformar o acórdão recorrido e determinar que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa - critério que já havia sido fixado pela própria instância de origem e sobre o qual não houve a interposição anterior de recurso, tratando-se, portanto de matéria preclusa -, obedeça à disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC, considerando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do mesmo dispositivo , aplicando-se o que for maior.
Assim, a decisão agravada merece ser mantida.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.