ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2220975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES IRRECORRÍVEL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES IRRECORRÍVEL. RECURSO INCABÍVEL QUE NÃO INTERROMPE PRAZO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE INAPLICÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.
1. Decisão agravada que não conheceu do recurso especial por deserção, ante a ausência de preparo, exigível com fundamento nos arts. 99, § 5º, e 82, § 3º, do CPC. A diligência não foi sanada mesmo após a intimação para tanto, tendo a parte apresentado recurso manifestamente incabível, que fez escoar o prazo sem cumprimento da diligência e atraiu a incidência da Súmula 187/STJ.
2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão singular recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade, pois alegações sobre legitimidade concorrente para discutir honorários e sobre dispensa de custas com base em legislação superveniente não infirmam os fundamentos adotados.
3. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUANA POLLO FERREIRA CRUZ contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente desta Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial por ausência de preparo, o que atrai a incidência da Súmula 187/STJ e caracteriza deserção.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é omissa e contrária à jurisprudência do STJ quanto à legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir honorários de sucumbência.
Sustenta, ainda, que houve negativa indevida da gratuidade e que não seria exigível o preparo, invocando a dispensa de custas prevista em legislação superveniente aplicada em precedente do STJ, além de requerer a reconsideração para deferir a gratuidade e o prosseguimento do recurso.
Impugnação ao agravo interno às fls. 110-114.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. Não é possível à parte apresentar novo recurso, mesmo que tempestivo, quando protocolado outro incorreto.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.492.239/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.