ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
- RELATÓRIO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que TATIELE NAIARA DA SILVA (TATIELE) ajuizou ação de exigir contas contra BANCO VOTORANTIM S.A. (BANCO).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.829.646/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que TATIELE NAIARA DA SILVA (TATIELE) ajuizou ação de exigir contas contra BANCO VOTORANTIM S.A. (BANCO).
O d. Juízo de primeira instância julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, deixando de condenar o BANCO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contra essa decisão interlocutória TATIELE interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, ser devida a condenação do BANCO ao pagamento de honorários advocatícios.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE APÓS A CONCLUSÃO DA SEGUNDA FASE. Decisão que julgou procedente ação de exigir contas, na sua primeira fase, condenando a requerida, ora agravada, a prestar as contas solicitadas pela requerente, ora agravante, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que a requerente venha a apresentar, nos moldes do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Salientou que as contas deverão obedecer ao que dispõe o artigo 551, caput, do mesmo Diploma Legal. Por fim, consignou que a sucumbência será fixada após a conclusão da segunda fase da prestação de contas. Inconformismo da parte autora. Decisão interlocutória que não dá ensejo à aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes da Colenda Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido (e-STJ, fl. 44).
Os embargos de declaração opostos por TATIELE foram rejeitados (e-STJ, fls. 57/63).
Inconformada, TATIELE manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, apontando, além de dissídio
[trecho intermediário suprimido]
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.829.646/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 10/12/2020, DJe 18/12/2020)
Nessa toada, o acórdão recorrido devendo ser reformado. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao TJSP a fim de que seja procedida a fixação dos honorários.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.