ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2220948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10245
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. CUSTEIO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal (Anajusfe), a fim de que a União se abstenha de cobrar dos servidores públicos representados pela referida associação a cota parte no custeio do benefício de assistência pré-escolar, bem como restitua aos referidos servidores todos os valores descontados da cota parte, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
III - A agravante aduz que não há que se falar em ausência de prequestionamento quanto à diferença de tratamento entre a substituição processual por ente sindical e associativo, visto que o acórdão de piso foi claro em assentar tratamento de sindicato a ente associativo. Depreende-se dos autos que, sobre a suposta violação dos dispositivos legais relacionados ao alegado erro material ("a parte autora é uma associação e não um sindicato"), o acórdão recorrido não analisou o conteúdo desses dispositivos, bem como não analisou a diferença entre legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.
IV - Contudo, a União não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre matéria que afirma ser determinante para o desfecho da lide, pelo que carece o presente recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
V - Não constando do acórdão recorrido análise do dispositivo legal supostamente violado, restava à agravante pleitear o exame
[trecho intermediário suprimido]
a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Por fim, verifica-se que a irresignação da agravante acerca dos contornos subjetivos da demanda, mormente quanto à validade e suficiência dos documentos apresentados para atestar a legitimidade da Anajusfe, demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado no recurso especial.
Dessa forma, para verificar a legitimidade ativa e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o exame de elementos fático-probatórios, obstado pelo Enunciado Sumular n. 7 do STJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, neg o provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.