DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAROLINE FERNANDA GONÇALVES SILV… — RHC RHC 222093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAROLINE FERNANDA GONÇALVES SILVA contra acórdão da OITAVA CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medida cautelar de monitoração eletrônica imposta quando da concessão de liberdade provisória.
- A recorrente foi presa em flagrante em 1º de julho de 2025, no contexto de investigação por suposta prática do delito previsto no art.
- Em 2 de julho de 2025, o juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória sem fiança, impondo as medidas cautelares previstas no art.
- 319, incisos I, IV e IX, do Código de Processo Penal, consistentes em comparecimento mensal para justificar atividades, proibição de ausentar-se da comarca por mais d e 15 (quinze) dias sem autorização judicial e monitoração eletrônica (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 14932, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAROLINE FERNANDA GONÇALVES SILVA contra acórdão da OITAVA CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medida cautelar de monitoração eletrônica imposta quando da concessão de liberdade provisória.
A recorrente foi presa em flagrante em 1º de julho de 2025, no contexto de investigação por suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em 2 de julho de 2025, o juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória sem fiança, impondo as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e IX, do Código de Processo Penal, consistentes em comparecimento mensal para justificar atividades, proibição de ausentar-se da comarca por mais d e 15 (quinze) dias sem autorização judicial e monitoração eletrônica (fls. 243-244).
O contexto fático, conforme narrado, indica que militares receberam informação sobre intensa movimentação relacionada ao tráfico de drogas no endereço investigado.
Durante a abordagem, foi observada dinâmica típica de comércio de entorpecentes, com evasão de indivíduo que dispensou substância análoga à maconha. No imóvel foram apreendidos 16 pinos contendo substância assemelhada à cocaína, 14 buchas de substância assemelhada à maconha, balança de precisão, materiais de dolagem e rádio comunicador. Constam dos autos referência a denúncias anteriores sobre o endereço e menção a chave PIX vinculada a endereço eletrônico contendo o prenome da recorrente (fls. 177-178, 352-353).
Nas razões recursais, a defesa sustenta ausência de justa causa para a manutenção da monitoração eletrônica. Argumenta que não houve apreensão de qualquer material ilícito diretamente com a paciente, que os entorpecentes foram encontrados em estábulo nos fundos do lote, fora de seu domínio, e que a chave PIX mencionada pertenceria exclusivamente ao corréu, sem participação ou conhecimento da recorrente.
Invoca suas condições pessoais favoráveis, primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita em escola pública. Alega desproporcionalidade da medida, incompatibilidade com suas atividades laborais e danos físicos decorrentes do uso da tornozeleira eletrônica. Aponta violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, bem como aos requisitos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e revogar a monitoração eletrônica (fls. 364-370).
O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da medida
[trecho intermediário suprimido]
da lei penal e a ordem pública.
Quanto às alegações de danos físicos e incompatibilidade da tornozeleira com as atividades laborais da recorrente, o acórdão recorrido consignou expressamente a ausência de comprovação documental nos autos.
De fato, verifico que não constam dos autos atestados médicos, fotografias ou qualquer outro elemento probatório que corrobore as afirmações de ferimentos ou dores causados pelo equipamento. No tocante à suposta incompatibilidade profissional, as instâncias ordinárias ponderaram que a monitoração eletrônica, sendo medida menos gravosa que a prisão, não impede o exercício de atividades essenciais e é compatível com o trabalho regular.
Eventual estigmatização, embora lamentável, não constitui, por si só, fundamento para afastamento de medida cautelar legalmente imposta quando presentes seus pressupostos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.