DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL… — CC CC 222093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP em face do JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos de inquérito policial instaurado para apuração da suposta prática de crimes contra a ordem tributária.
- Recebidos os autos, o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo recusou a competência e suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que inexiste conexão apta a modificar a competência territorial, uma vez que o procedimento apontado como conexo possui objeto investigativo diverso e encontra-se definitivamente arquivado, incidindo a Súmula 235/STJ.
- Aduziu, ainda, que, tratando-se de crimes materiais contra a ordem tributária, o locus commissi delicti corresponde ao local da constituição definitiva do crédito tributário, isto é, ao domicílio fiscal do contribuinte, onde tramitou o procedimento administrativo-fiscal.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, ora suscitado (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP em face do JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos de inquérito policial instaurado para apuração da suposta prática de crimes contra a ordem tributária.
Consta dos autos que o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte declinou da competência ao fundamento de que, embora a empresa investigada possuísse domicílio fiscal em Natal/RN, os elementos informativos indicariam que se tratava de mera estrutura formal, concentrando-se as atividades operacionais e o centro decisório da pessoa jurídica no Estado de São Paulo, além da existência de suposta conexão probatória com outro procedimento investigatório anteriormente remetido à Justiça Federal em São Paulo.
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo recusou a competência e suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que inexiste conexão apta a modificar a competência territorial, uma vez que o procedimento apontado como conexo possui objeto investigativo diverso e encontra-se definitivamente arquivado, incidindo a Súmula 235/STJ. Aduziu, ainda, que, tratando-se de crimes materiais contra a ordem tributária, o locus commissi delicti corresponde ao local da constituição definitiva do crédito tributário, isto é, ao domicílio fiscal do contribuinte, onde tramitou o procedimento administrativo-fiscal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, ora suscitado (fls. 739-746).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar investigação instaurada para apurar a suposta prática de crimes materiais contra a ordem tributária, diante da divergência acerca do local de consumação do delito e da alegada existência de conexão com outro procedimento investigatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes materiais contra a ordem tributária, a competência deve ser fixada no local da constituição definitiva do crédito tributário, correspondente ao local onde tramitou o procedimento administrativo-fiscal, sendo irrelevante, para esse fim, o local em que eventualmente praticados atos de
[trecho intermediário suprimido]
ou o centro decisório da empresa estariam concentrados no Estado de São Paulo.
Além disso, a alegada conexão probatória não se mostra apta a justificar a modificação da competência, porquanto o procedimento apontado como paradigma possui objeto investigativo diverso e encontra-se definitivamente arquivado, incidindo, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula 235/STJ.
Mostra-se adequada, portanto, a fixação da competência na Justiça Federal do Rio Grande do Norte, especificamente no Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior acerca da matéria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, ora suscitado, para o processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.