DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO DE SOUZA MOURA contra o acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2220905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO DE SOUZA MOURA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que reformou parcialmente a sentença condenatória para redimensionar a pena.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrido pelo delito do art.
- 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, mas reformou a dosimetria da pena para afastar a valoração negativa da personalidade do agente, nos termos da Súmula n.
- Foi mantida, contudo, a valoração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com base na premeditação e no uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (fls.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO DE SOUZA MOURA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que reformou parcialmente a sentença condenatória para redimensionar a pena.
Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrido pelo delito do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, mas reformou a dosimetria da pena para afastar a valoração negativa da personalidade do agente, nos termos da Súmula n. 444, STJ). Foi mantida, contudo, a valoração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com base na premeditação e no uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (fls. 1.952-1.966).
No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando a ocorrência de bis in idem pela valoração negativa conjunta da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como pelo reconhecimento da qualificadora atinente à impossibilidade de defesa da vítima (fls. 1.970-1.978).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo não provimento (fls. 2.021-2.028).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, alegando bis in idem na dosimetria da pena. Contudo, a análise detida do acórdão recorrido revela que a Corte estadual procedeu à dosimetria com fundamentação específica e adequada.
O Tribunal a quo demonstrou, com base no conjunto probatório, que a culpabilidade do agente foi superior ao normal para a espécie, considerando que "de forma premeditada, ao avistar a vítima momentos antes do fato, o acusado se dirigiu até sua residência, onde morava com a mãe, e já com a arma municiada, aguardou a vítima sair do bar para efetuar o disparo" (fls. 1.955).
Outrossim, as circunstâncias do crime foram desfavoráveis em razão do modus operandi empregado pelo agente, que demonstrou especial frieza e calculismo ao escolher local e momento propícios para surpreender a vítima (fl. 1.955).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a premeditação constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base, por demonstrar maior grau de culpabilidade, o que extrapola os elementos do tipo penal.
Confira-se:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal piauiense, para a valoração negativa da culpabilidade (premeditação e maior reprovabilidade da conduta) e das circunstâncias do crime (modus operandi com especial frieza e calculismo) é concreta, específica e lastreada nos elementos probatórios dos autos, não configurando valoração genérica ou abstrata.
A conduta premeditada do recorrente, que aguardou a vítima em sua residência após avistar a vítima em um bar, com arma já municiada, revela maior reprovabilidade e transcende os elementos típicos do homicídio qualificado, justificando a exasperação da pena-base.
Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.