DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAPHAEL SENA LIMA, com fundamento no art — REsp REsp 2220894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAPHAEL SENA LIMA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena unificada de 3 anos e 8 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa, tipificados, respectivamente, no art.
- O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAPHAEL SENA LIMA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 0018530-45.2020.8.11.0042).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena unificada de 3 anos e 8 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa, tipificados, respectivamente, no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 224/240).
O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 312):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. COMÉRCIO ILÍCITO COMPROVADO. PROVAS HARMÔNICAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PALAVRA DO RÉU ISOLADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM A AGENTES PÚBLICOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal). A defesa busca a absolvição, sustentando: (i) atipicidade da conduta quanto ao tráfico, com fundamento no Tema 506 do STF, dada a pequena quantidade de entorpecente apreendido (30,63g de maconha); (ii) ausência de provas quanto à destinação mercantil da droga; (iii) insuficiência de elementos para a condenação pelo delito de corrupção ativa, requerendo absolvição por ausência de materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são: (i) se a pequena quantidade de droga e a ausência de outros elementos indicativos de mercancia autorizam a absolvição pelo crime de tráfico, com base no Tema 506 do STF; e (ii) se há elementos suficientes para manter a condenação pelo crime de corrupção ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese de atipicidade da conduta pelo pequeno quantitativo de droga não prospera. A quantidade apreendida (30,63g), embora reduzida, foi acompanhada de circunstâncias típicas da mercancia: droga embalada, fracionada, anotação de peso, valor elevado em espécie e ausência de explicação convincente sobre sua origem.
Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, relataram conduta compatível com o tráfico na modalidade "delivery", reforçada pela tentativa de fuga, o
[trecho intermediário suprimido]
expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.6.
..
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.118.541/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 E 33, CAPUT, E § 4º, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; E 386, V E VII, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.028.648/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.