ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2220870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Para que a matéria seja reputada devidamente prequestionada ainda que prescindível a referência explícita e numérica aos dispositivos legais invocados é imprescindível que a controvérsia tenha sido efetivamente analisada pela Corte de origem sob o enfoque jurídico articulado pela parte recorrente no apelo nobre e, diante da inocorrência desta apreciação, tem-se a ausência do prequestionamento.
- A interpretação que melhor se coaduna com o título executivo discutido nos autos o qual se limita a determinar a adoção do regime de competência é a de que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos de forma acumulada deve observar as tabelas e alíquotas vigentes nos períodos em que os valores deveriam ter sido adimplidos, considerando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05933.05937., 00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 4.657/42 E 101 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que a matéria seja reputada devidamente prequestionada ainda que prescindível a referência explícita e numérica aos dispositivos legais invocados é imprescindível que a controvérsia tenha sido efetivamente analisada pela Corte de origem sob o enfoque jurídico articulado pela parte recorrente no apelo nobre e, diante da inocorrência desta apreciação, tem-se a ausência do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. A interpretação que melhor se coaduna com o título executivo discutido nos autos o qual se limita a determinar a adoção do regime de competência é a de que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos de forma acumulada deve observar as tabelas e alíquotas vigentes nos períodos em que os valores deveriam ter sido adimplidos, considerando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte.
3. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 145-148) que rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil integrativa da decisão (fls. 115 - 122) que conheceu parcialmente do recurso especial e deu provimento, este, por sua vez, interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos de Agravo Interno Cível n. 1014863-36.2024.4.01.0000, assim ementado (fl. 72):
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÕES NÃO SALDADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "Ao Relator(a) é
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe de 30/11/2023." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.).
Desse modo, revela-se inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, por não se tratar de revolvimento de provas, mas de mera adequação do acórdão recorrido aos parâmetros jurídicos estabelecidos pela sentença e pela jurisprudência consolidada.
De resto, acrescenta-se que as decisões trazidas pela parte agravante são monocráticas e, em sua maioria, sequer conhecem do apelo (REsp n. 2207800; REsp n. 2209111; REsp n. 2206123; REsp n. 2202539; REsp n. 2202536; AREsp n. 1.739.940), não cabendo a este juízo recebê-las como precedentes.
Destaca-se, por oportuno, que a decisão recorrida apresenta-se devidamente fundamentada, não tendo a parte agravante deduzido argumentos aptos a infirmar seus fundamentos ou a justificar sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.