ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2220863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Resultado indicado
Embargos de declaração acolhido sem efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constata-se omissão quanto à manifestação específica sobre o dissídio jurisprudencial suscitado, o que justifica o parcial acolhimento dos embargos apenas para suprir tal ponto.
2. O acórdão embargado fundamentou a negativa de provimento ao recurso especial na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado, pois inviabiliza o cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, uma vez que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta qualquer efeito modificativo dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração acolhido sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA DE MACEDO BAUMAN contra acórdão (e-STJ, fls. 403-408) que negou provimento ao recurso especial.
Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 510-513), aponta a ocorrência de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial apontado.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 420-425).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constata-se omissão quanto à manifestação específica sobre o dissídio jurisprudencial suscitado, o que justifica o parcial acolhimento dos embargos apenas para suprir tal ponto.
2. O acórdão embargado fundamentou a negativa de provimento ao recurso especial na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado, pois
[trecho intermediário suprimido]
foi consignado que (e-STJ, fl. 503):
Com base nessas premissas, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que "não evidenciado que o evento de força maior tornou excessivamente oneroso o cumprimento da " e que "obrigação pela demandante a variação positiva do índice de correção monetária pactuado . Trata-se de(IGP-M) não proporciona respaldo à revisão do contrato regularmente celebrado" entendimento que não pode ser reexaminado em sede de recurso especial, em razão dos impedimentos previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, impende consignar que "a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado" (AgInt no AREsp 2.598.236/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão da decisão embargada , nos termos acima delineados, sem efeitos infringentes.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.