DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CHARLES LAINE VIANA contra acórdão proferi… — RHC RHC 222086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CHARLES LAINE VIANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/3/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n.
- O recorrente sustenta que a custódia foi mantida sem fundamentação individualizada, violando a presunção de inocência, a razoável duração do processo e o caráter excepcional da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CHARLES LAINE VIANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/3/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente sustenta que a custódia foi mantida sem fundamentação individualizada, violando a presunção de inocência, a razoável duração do processo e o caráter excepcional da prisão preventiva.
Alega que o decreto prisional reproduz a narrativa acusatória, sem apontar elementos concretos quanto à necessidade atual da medida cautelar.
Aduz que há excesso de prazo, pois permanece preso há mais de 130 dias sem ter sido iniciada a instrução.
Afirma que são adequadas medidas cautelares diversas da prisão e que não foi demonstrada a insuficiência destas.
Defende que o acórdão recorrido denegou a ordem, apoiando-se genericamente na garantia da ordem pública.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Foi juntada aos autos a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 615-621).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem (Ação Penal n. 5086475-85.2025.8.13.0024), verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do recorrente, em 11/3/2026, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 27 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, I e IV, todos da Lei n. 12.850/2013.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
No mesmo sentido (grifo próprio):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693, na
[trecho intermediário suprimido]
ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Do mesmo modo, com a superveniente sentença condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.