DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC, o qual recebeu a seguinte emen… — REsp REsp 2220858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC, o qual recebeu a seguinte ementa (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
- Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, em que se discute a validade de três contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente.
Resultado indicado
Recurso adesivo da autora desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC, o qual recebeu a seguinte ementa (fls. 443-444):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, em que se discute a validade de três contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente.
2. Sentença de parcialmente procedência para declarar a inexistência dos contratos, determinar a repetição do indébito e condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado; (ii) analisar a forma de repetição do indébito; (iii) avaliar a configuração e quantificação dos danos morais; e (iv) examinar a compensação dos valores creditados. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausência de prova da contratação válida, ante a falta de assinatura digital, geolocalização e outros elementos de segurança nos contratos eletrônicos apresentados.
5. Repetição do indébito na forma simples, considerando que as cobranças ocorreram antes da modulação dos efeitos do EAREsp 600663/RS pelo STJ e não há prova de má-fé.
6. Danos morais configurados pelo comprometimento de mais de 30% da renda do benefício previdenciário, conforme Tema 25 do IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000.
7. Quantum indenizatório mantido em R$ 10.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos.
8. Cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do réu parcialmente provido apenas para determinar a repetição do indébito na forma simples.
10. Recurso adesivo da autora desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 368; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-10-2020; TJSC, IRDR 5011469-46.2022.8.24.0000, Tema 25.
Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º,
[trecho intermediário suprimido]
o argumento utilizado pela parte recorrente somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, apesar de opostos embargos de declaração, a referida matéria não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.
Assim, a Justiça de origem não foi instada, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ.
Por fim, a interposição dos aclaratórios na origem decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar discutir matéria relevante.
Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.