DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO, com fundamento nas… — REsp REsp 2220831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal, assim relatado (e-STJ fls.
- 1.253/1.254): Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado pelo crime previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, à pena de 5 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3615
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0009837-63.2013.4.01.3200.
A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal, assim relatado (e-STJ fls. 1.253/1.254):
Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado pelo crime previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, à pena de 5 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Irresignada, a defesa apelou, tendo a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dado parcial provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (fl. 1191):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS COM RELAÇÃO AOS ANOS-BASE 1999 E 2003. EXCLUSÃO DO ANO-BASE 1998, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA DECADÊNCIA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas nos autos. A autoria delitiva é patente, pois a defesa do réu não comprovou a origem das receitas aportadas nas contas do apelante, sendo certo que ele é o responsável pela omissão de seus rendimentos em sua própria declaração.
2. Em seu interrogatório judicial, apesar de o réu não ter confessado a prática do delito, reconheceu a existência do lançamento tributário e ratificou a dívida ao aderir ao parcelamento do crédito tributário.
3. Apenas com relação ao delito referente ao ano-base de 1998 assiste razão ao réu, pois houve a extinção do crédito tributário em razão do reconhecimento da decadência, com fulcro no artigo 173 do Código Tributário. Exclusão, portanto, de tal parâmetro na dosimetria, para fins de continuidade delitiva.
4. A dosimetria da pena enseja reparos. Não deve ser aplicada a majoração da continuidade, assistindo razão à defesa quanto à alegação de não ocorrência de crime continuado entre os anos-base de 1998 e 1999, uma vez reconhecida a ausência de constituição válida do crédito tributário e de consumação do delito em relação ao ano-base de 1998. Assim, não há que se falarem cadeia delitiva, mas apenas em um delito autônomo em 1999, o que afasta o acréscimo previsto no artigo 71 do Código Penal, a título de crime continuado.
5. Pena final redimensionada, após concurso material entre os delitos de 1999 e 2003, para 5 (cinco)
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. SONEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A 1 MILHÃO DE REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(..)
6. A causa de aumento do dano causado à coletividade, em tributos federais, é reconhecida quando o débito tributário atinge patamar de 1 milhão de reais, incluídos juros e multa, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Na hipótese, o valor sonegado foi de R$ 56.076.794,98, o que justifica idoneamente a incidência da referida causa de aumento e torna inviável a admissibilidade do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.616.757/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.