ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 2220831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9985, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.
2. Inexiste similitude fático-jurídica entre as teses confrontadas, pois o acórdão embargado declarou que o Secretário de Estado era parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos, e, quanto ao cabimento de mandado de segurança, declarou que a parte havia buscado, ainda que indiretamente, a declaração da inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) porque, para se afastar a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL), seria necessário aferir a constitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015, com base na Emenda Constitucional 87/2015. Por sua vez, no Recurso Especial 1.870.441/GO, a Primeira Turma não conheceu do recurso especial ao fundamento de que a apreciação do tema referente à competência do Secretário de Estado demandaria, necessariamente, a análise de legislação local, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. E, no AREsp 1.169.402/SP (EDcl), a Primeira Turma também examinou matéria diversa, qual seja, o cabimento de mandado de segurança para evitar futuras autuações quando o contribuinte já foi autuado reiteradamente pelo não recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades de produção de material jornalístico, inclusive com inscrição na dívida ativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).
3. Analisando a temática, esta Primeira Seção assentou que: "nenhum dos acórdãos trazidos a cotejo foi examinada a controvérsia à luz dos arts. 4º, I, e 8º, §§ 1º, I, da Lei n. 10.925/2004, que versam sobre o microssistema jurídico de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, dos contribuintes envolvidos na cadeia produtiva do agronegócio, relativamente aos produtos ali mencionados, tal como ocorreu no acórdão embargado" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.670.777/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.747.725/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Logo, não há censura a se fazer à decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.