ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 318-A do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. NEGATIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 318-A do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar configura mera faculdade conferida ao magistrado, não se tratando de medida obrigatória, conforme se depreende do emprego do vocábulo "poderá" no caput do art. 318 do Código de Processo Penal.
3. No caso, foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, porque a agravante desempenhava papel de destaque dentro da organização criminosa, supostamente liderada por seu irmão, atuando na gestão do tráfico em determinados territórios, sendo mencionada em diálogos interceptados e em bilhetes apreendidos, além do fato de se encontrar foragida, constando do BNMP que o mandado de prisão expedido em seu desfavor está pendente de cumprimento desde 23/5/2025.
4. A concessão de prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, como aquelas envolvendo participação da acusada em função de relevo dentro de organização criminosa, revela-se incompatível com a finalidade do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, o qual admite exceções desde que devidamente fundamentadas.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCA CLEVIANE CARNEIRO FREITAS contra a decisão de fls. 132-137, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que o art. 318-A do Código de Processo Penal possui aplicação obrigatória, impondo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar às mães de crianças de até 12 anos, admitindo-se relativização apenas nos casos de crimes cometidos
[trecho intermediário suprimido]
imposição da medida extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida a denúncia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.003.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.