DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Cooperativa Agroindustrial Cooperja, com base no art — REsp REsp 2220816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Cooperativa Agroindustrial Cooperja, com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA.
- Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado. (TRF4, AC 5041349- 80.2023.4.04.7100, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Cooperativa Agroindustrial Cooperja, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 430):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE.
Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado. (TRF4, AC 5041349- 80.2023.4.04.7100, Rel. Eduardo Vandré Lema Garcia, Segunda Turma, 28/11/2023)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 148 do CTN e ao 150, § 7º, da CF; bem como contrariedade ao entendimento da Súmula 431 do STJ.
Sustenta que: i) "a exigência de tributo calculado sobre uma presunção já sabidamente divorciada da realidade representa clara afronta ao § 7º do art. 150 da Constituição Federal, dispositivo que autoriza e fundamenta a tributação pelo regime de substituição" (fl. 445); e ii) "consoante as regras do sistema tributário, o art. 148 do Código Tributário Nacional é arguível para a fixação da base de cálculo do tributo quando, certa a ocorrência do fato gerador, o valor do bem, direito ou serviço registrado pelo contribuin te não mereça fé, restando à Fazenda, neste caso, autorizada a arbitrá-lo. Contudo, não sendo esta a situação, resta clara a hipótese de tributação pelo regime de pauta fiscal. Ocorre que, sendo este o caso, está-se a tratar de um mecanismo reconhecidamente ilegal, conforme referido anteriormente, havendo inclusive Súmula do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema" (fl. 450)
Contrarrazões às fls. 480/482.
Parecer do MPF, às fls. 504/509, pelo não conhecimento do recurso especial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria pertinente ao art. 148 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Além disso, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 150, § 7º, da Constituição Federal.
No que se
[trecho intermediário suprimido]
devidos danos morais em conformidade com o contrato de seguro, implicaria, a toda evidência, revisão do conjunto de fatos e provas delineados nos autos, bem como análise de cláusulas contratuais, providências inadmissíveis em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
6. O Tribunal a quo, apesar dos embargos declaratórios opostos, não emitiu juízo acerca dos arts. 757 do Código Civil e 1º da Lei 5.488/68, motivo pelo qual a questão não merece ser conhecida.
7. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 211/STJ, segundo a qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.219.481/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 24/8/2011, g.n.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.