DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — REsp REsp 2220808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pelo Banco ora recorrente foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente suscitou negativa de vigência aos seguintes dispositivos: (I) art.
- 147, II, do CC/1916, uma vez que "o v. acórdão ora impugnado violou, expressamente, o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 816):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PELO EMBARGANTE, DIANTE DE OMISSÕES RELEVANTES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE CONVALIDA NO TEMPO - EXEGESE DO ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - INCABÍVEIS - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.
Os embargos de declaração opostos pelo Banco ora recorrente foram rejeitados (fls. 870-874).
No recurso especial (fls. 826-844), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente suscitou negativa de vigência aos seguintes dispositivos:
(I) art. 147, II, do CC/1916, uma vez que "o v. acórdão ora impugnado violou, expressamente, o art. 147, inc. II, CC/16 ao declarar a nulidade de contrato que, em razão da ocorrência de vício de consentimento, seria, tão somente, anulável" (fl. 833),
(II) art. 178, § 9º, V, "a" e "b", do CC/1916, ressaltando que, "para a hipótese reclamada pelos Recorridos, o Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional de 4 (quatro) anos para a propositura da ação de anular" (fl. 837), e
(III) arts. 177 do CC/1916, e 206, § 3º, IV, e 2.028 do CC/2002, tendo em vista a ocorrência de prescrição. Nesse contexto, aduziu que "o v. acórdão, ora impugnado violou, expressamente, a disposição do art. 177 do CC/16 c/c arts. 206, § 3º, IV e 2.028 do CC/02, ao não reconhecer a ocorrência de prescrição para a pretensão de ressarcimentos dos valores" (fl. 838).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 880-884).
É o relatório.
Decido.
O recurso não possui condições de prosperar.
No que diz respeito ao argumento de que o negócio jurídico é anulável e não nulo e de que "o v. acórdão ora impugnado violou, expressamente, o art. 147, inc. II, CC/16 ao declarar a nulidade de contrato que, em razão da ocorrência de vício de consentimento, seria, tão somente, anulável", a tese e o conteúdo normativo do dispositivo indicado não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaque-se, ainda, que a Corte de origem consignou apenas a inexistência de prescrição e decadência em razão de o
[trecho intermediário suprimido]
do CC/1916 e 206, § 3º, IV, e 2.028 do CC/2002, visto que (i) o prazo prescricional para a propositura da ação de anular o negócio jurídico por vício de consentimento é de 4 (quatro) anos, e (ii) da mesma forma, é necessário o reconhecimento da prescrição para a pretensão de ressarcimento de valores.
Ressalta-se aqui que, conforme já observado, a Corte de origem não se manifestou acerca da alegação de anulabilidade e não nulidade do negócio jurídico, o que acarretou na falta de prequestionamento da matéria.
Sendo assim, verifica-se que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.