DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO PEDRO DE OLIV… — RHC RHC 222080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/6/2025 pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art.
- 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, e no art.
- 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 4355, 11704, 9196, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO PEDRO DE OLIVEIRA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC n. 202500337264.
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/6/2025 pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, e no art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código de Processo Penal, pelos quais foi denunciado.
Nas razões recursais, sustenta a Defesa estar evidenciado manifesto constrangimento ilegal, porquanto o recorrente se encontra segregado há cerca 1 (um) ano e 4 (quatro meses), sem que até o presente momento tenha sido concluída a instrução criminal.
Argumenta que o próprio aparelho estatal deu causa ao atraso na marcha processual.
Aduz violação do princípio da razoabilidade.
Ao final pugna pela expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 969-979.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1001-1002.
Foram prestadas informações às fls. 1010-1012 e 1013-1479.
O Ministério Público, às fls. 1484-1487, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 942-945):
Em relação ao suposto constrangimento ilegal decorrente do atraso , vale registrar que para formação da culpa do paciente a alegação de excesso prazal não pode se
[trecho intermediário suprimido]
decretada, em 21/3/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, recomendando, todavia, ao Juízo de primeiro grau urgência na conclusão do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.