DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JERRIANE ARAUJO contra o acórdão do TRIBU … — RHC RHC 222076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JERRIANE ARAUJO contra o acórdão do TRIBU NAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o HC n.
- Extr ai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 12/7/2025, convertida a prisão em preventiva, em ra zão da suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (Processo n.
- 5002220-11.2025.8.13.0570, da 1ª Vara Cível, Criminal e das Execuções Pe nais da comarca de Salinas/MG ).
- Sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta e idônea na decretação da custódia, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 12544, 7929, 5560, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JERRIANE ARAUJO contra o acórdão do TRIBU NAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o HC n. 1.0000.25.241463-6/000 (fls. 105/114).
Extr ai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 12/7/2025, convertida a prisão em preventiva, em ra zão da suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (Processo n. 5002220-11.2025.8.13.0570, da 1ª Vara Cível, Criminal e das Execuções Pe nais da comarca de Salinas/MG ).
Sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta e idônea na decretação da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Ressalta a desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, haja vista a presença de condições pessoais favoráveis, entendendo cabível ao caso a fixação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito , a revogaç ão da prisão preventiva.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole e xcepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida, observo que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria inde vida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Sobre os motivos da custódia, ao que se tem dos autos, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo a quo pelos se guintes fatos e fundamentos (fls. 69/70 - grifo nosso ):
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Em relação ao periculum libertatis, colhe-se dos autos que o autuado, na data de 11 de julho de 2025, o autuado foi detido ante a suspeita de prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra sua companheira.
A declarante afirmou que convive com o autor há cerca de 15 (quinze) anos e tem como ele 4 (quatro) filhos, sendo que ele faz uso imoderado de bebida alcoólica e reiteradas vezes se porta de forma violenta. Informou que na sobredita data, por volta das 22 horas, o autuado chegou em casa com sintomas de ter feito uso de bebida alcoólica e, sem motivo aparente, começou agredi-la com os pés, vindo a empurrá-la, fato que resultou na sua queda e veio ela a bater a cabeça na parede, o que lhe causou hematoma.
Além da agressão física, narra a vítima que ainda foi xingada com expressões difamatórias e de baixo calão .
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Nota-se
[trecho intermediário suprimido]
).
A propósito, confira-se também o AgRg no HC n. 906.878/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.
Afora isso, é entendimento desta Corte Superi or que as condições favoráveis do recorrente, por si s ós, não impedem a manute nção da prisão cautelar quando devidamente fu n damentada; e que é inaplic ável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenci a m que a s providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Pu blique- se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.