ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2220745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 11811, 11974, 14926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, buscando a reconsideração ou submissão ao colegiado.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sobre a legalidade da capitalização diária dos juros e seus reflexos na caracterização da mora. O valor da causa é de R$ 44.911,20.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a capitalização mensal, descaracterizando a mora e permitindo compensação ou repetição do indébito na forma simples.
4. A Corte a quo reformou a sentença, restabelecendo o encargo revisado e julgando improcedente a ação revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação à capitalização diária sem informação da taxa diária; (ii) saber se a abusividade do encargo na fase de normalidade descaracteriza a mora, afastando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão pretendida demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas acerca da capitalização diária e das informações prestadas.
7. A descaracterização da mora não prospera, pois apenas a abusividade de encargos na fase de normalidade a descaracteriza, inexistindo demonstração de abusividade, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão exige reinterpretação de cláusulas e reexame de provas para afastar capitalização diária e verificar informação da taxa diária. 2. A descaracterização da mora depende de abusividade de encargos na fase de normalidade, incidindo a Súmula n. 83 do
[trecho intermediário suprimido]
na fase de normalidade descaracteriza a mora, e concluiu inexistir demonstração de abusividade nas cláusulas da normalidade, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
Nesse contexto, mantém-se a conclusão de inadmissibilidade. A controvérsia sobre capitalização diária pode, em tese, exigir previsão da taxa diária, mas, no caso concreto, a verificação das cláusulas e informações contratuais foi realizada pela Corte estadual, de modo que a revisão pretendida esbarra nos óbices sumulares.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 18/4/2016; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.