DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art — REsp REsp 2220742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS DE MULTA, JUROS E ENCARGOS LEGAIS.
- VALORES QUE NÃO CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU RECEITA/FATURAMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 216/217):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS DE MULTA, JUROS E ENCARGOS LEGAIS. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU RECEITA/FATURAMENTO.
1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de excluir os valores relativos aos descontos oriundos da redução de multa e juros moratórios concedidos em função da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT na base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. Inicialmente, cumpre destacar que o parcelamento é um benefício fiscal colocado à disposição do contribuinte, como uma nova oportunidade de satisfação do crédito tributário não pago à época e formas próprias, desde que observadas as condições impostas pela legislação, respeitando, assim, o princípio da estrita legalidade, nos termos do art. 155-A do CTN. Por ser um favor fiscal, detém caráter de facultatividade para o contribuinte, mas, se aceito, submete-o às cláusulas de adesão que são anuídas nos termos da legislação de regência, não cabendo qualquer discussão sobre elas, nem mesmo levada ao Poder Judiciário, sob pena de afronta à Separação dos Poderes.
3. O parcelamento é uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, que suspende a exigibilidade do crédito tributário, devendo haver uma interpretação literal dos termos consignados na lei que o institui, de acordo com a regra prevista no art. 111 do CTN.
4. A Lei nº 13.946/17, que instituiu o Programa de Especial de Regularização Tributária - PERT, em sua redação original, previa a isenção de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS em relação ao desconto do valor das multas, juros e encargo legal. Entretanto, o referido dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, sob as seguintes razões: "O dispositivo, ao prever significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, incorre em violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 14 da Lei Complementar n o 101, de 2000 (LRF)."
5. A partir desse veto e de sua fundamentação, poder-se-ia concluir ser decorrência lógica a incidência do PIS e da COFINS sobre valores referentes à redução de multa e juros obtidos em razão de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT.
6. Contudo, em realidade, apesar desse veto e de sua
[trecho intermediário suprimido]
excluir os valores remetidos a título de multas e de juros no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), visto que a remissão de dívida tributária resulta em acréscimo patrimonial, e, portanto, deve ser reconhecida como receita tributável, impactando diretamente na apuração desses tributos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.959.944/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial no sentido de impossibilitar a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins valores de reduções de multa e juros obtidos por adesão ao PERT.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.