DECISÃO Vistos — REsp REsp 2220738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- DE ÁGUA NA REGIÃO ABASTECIDA PELO SISTEMA DA BARRAGEM DE ACAUÃ.
- PROGRAMA DE RACIONAMENTO DO SERVIÇO NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO.
- PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 383/393e):
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DE ÁGUA NA REGIÃO ABASTECIDA PELO SISTEMA DA BARRAGEM DE ACAUÃ. INTERMITÊNCIA DO ABASTECIMENTO. ESCASSEZ DE CHUVAS. DIMINUIÇÃO DO NÍVEL DO MANANCIAL. PROGRAMA DE RACIONAMENTO DO SERVIÇO NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO. EMPREENDIMENTO DE OBRAS DE MELHORIA. PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO FATURAMENTO DAS UNIDADES CONSUMIDORAS AFETADAS POR EVENTUAL CORTE DE ÁGUA. INDISPONIBILIDADE ALHEIA À CONDUTA DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIA NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 419/427e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - A ocorrência de omissão em razão da ausência de análise sobre a alegação de ter havido erro, diante do não reconhecimento da relação de consumo no contrato de forneciamento de água analisado, considerando a disposição do art. 22 do CDC; bem como sobre a suspensão da cobrança, e a restituição dos valores cobrados indevidamente, ante a ausência de abastecimento de água nas localidades identificadas (fls. 434/435e);
ii. Arts. 4º, III e 22, do Código de Defesa do Consumidor - resta configurada a relação de consumo, devendo se reconhecida a inércia da recorrida em violação ao direito da coletividade em relação ao abastecimento de água (fls. 435/436e); e
iii. Arts. 6º, 8º e 14 do Código de Defesa do Consumidor - " .. a decisão ora recorrida contraria a regra legal que atribui à reclamada, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, a responsabilidade objetiva por eventuais danos causados ao consumidor, inexistindo supedâneo para o indeferimento do pedido de suspensão da cobrança das faturas mensais do fornecimento de água inexistente, como também a restituição financeira dos moradores prejudicados" (fl. 443e).
Com contrarrazões (fls. 448/452e), o recurso foi admitido (fl. 476/478e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 489/493e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e
[trecho intermediário suprimido]
as supostas falhas no fornecimento de água para o restaurante seriam decorrentes do seu crescimento comercial ao longo do tempo. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, concluindo que no período de 2010 a 2012 houve falha da companhia recorrida no fornecimento de água no estabelecimento comercial da recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.848.321/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.