ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2220730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- A Corte de origem consignou ter a instituição financeira comprovado a validade dos contratos firmados com o recorrente, reconhecendo a novação e o refinanciamento do saldo devedor, e a respectiva legalidade dos descontos efetuados.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTATO. MÚTUO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REFINANCIAMENTO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem consignou ter a instituição financeira comprovado a validade dos contratos firmados com o recorrente, reconhecendo a novação e o refinanciamento do saldo devedor, e a respectiva legalidade dos descontos efetuados. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. "Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmula 282/STF." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.309.419/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DE RIBAMAR TEIXEIRA PAVÃO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REFINANCIAMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de mútuo com pedido de anulação de dívida, alegando abusividade na cobrança e pleiteando a repetição de indébito e danos morais.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em apurar: (i) a validade da novação de dívida decorrente de refinanciamento de empréstimos anteriores; (ii) a existência de cobrança abusiva; e (iii) a possibilidade de repetição de indébito e indenização por danos morais.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A operação de refinanciamento e novação de dívida, expressamente pactuada entre as partes, foi realizada de forma válida, com o devido desconto dos valores para quitação de operações anteriores.
4. O banco apelado comprovou a regularidade dos
[trecho intermediário suprimido]
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmula 282/STF.
2. Os honorários advocatícios no cumprimento de sentença devem incidir apenas sobre o valor executado pelo advogado, e não sobre o valor do crédito apurado em favor de seu cliente, no processo de conhecimento. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.309.419/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Diante do exposto, não conheço do do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.