ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.09580.09607., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA. TABELA DE REMUMERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILID ADE.
1. Ação de arbitramento de honorários.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a ré a pagar o valor correspondente a 10% sobre o valor da causa (fls. 1726-1736 e-STJ).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A para julgar improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO PELO EDITAL N. 200/0425 (7424) SL. ADITIVOS CONTRATUAIS DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. NOVO PACTO DE NATUREZA EMERGENCIAL N. 2015.7421.3063 DECORRENTE DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2015/8568 (7421). REVOGAÇÃO DO MANDATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELANTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA DESTA DEMANDA QUE SE CINGE UNICAMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. AFASTAMENTO. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR FORÇA DA ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO
[trecho intermediário suprimido]
dos honorários contratuais, que possui remuneração específica, de acordo com a "tabela de regras de remuneração" prevista em contrato, não sendo hipótese de remuneração por sucumbência ou êxito na demanda.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de cláusula contratual específica, delimitando o valor dos honorários de sucumbência a ser distribuídos aos advogados do Banco do Brasil que atuaram de forma parcial em demanda específica, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.