DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENS… — REsp REsp 2220699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO - FURNE com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TJ/PB, assim ementado (e-STJ, fls.
- REJEIÇÃO. - Havendo relação de consumo entre o aluno e entidades responsáveis pela oferta de Curso de Mestrado, todas as instituições têm responsabilidade solidária, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva.
- É de competência da Justiça Estadual o julgamento da presente demanda, porquanto não há interesse da União, pois a demanda gira em torno de eventual responsabilização das promovidas por publicidade enganosa e falha em prestação de serviço, na seara de direito consumerista.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO - FURNE com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TJ/PB, assim ementado (e-STJ, fls. 785-787 e 920):
APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADSTRIÇÃO À OFERTA PUBLICITÁRIA. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA UNIÃO NÃO AFERIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. - Havendo relação de consumo entre o aluno e entidades responsáveis pela oferta de Curso de Mestrado, todas as instituições têm responsabilidade solidária, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. É de competência da Justiça Estadual o julgamento da presente demanda, porquanto não há interesse da União, pois a demanda gira em torno de eventual responsabilização das promovidas por publicidade enganosa e falha em prestação de serviço, na seara de direito consumerista. Não pretende a autora o reconhecimento do título de mestre, o que poderia acarretar interesse e competência do Ministério da Educação. - Encontrando-se o juiz singular pronto para proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe conferida pela lei para apreciar as provas dos autos e formar seu convencimento, poderá ele julgar antecipadamente a lide. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CURSO DE MESTRADO NÃO CREDENCIADO PERANTE O MEC. DIREITO CONSUMERISTA. PROPAGANDA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS CONVENIADAS. FRUSTRAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DE CRESCIMENTO PESSOAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR DE MENSALIDADES A SER DEVOLVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE MANEIRA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - A relação contratual estabelecida entre as partes configura-se típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - A impossibilidade de obtenção de certificado após conclusão de Curso de Mestrado, em virtude da ausência de sua regularização perante o MEC, é fato hábil a gerar aflição psicológica e, via de
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido além da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.