ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2220691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A pretensão recursal busca o afastamento de exigência prevista na Lei Municipal n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10076
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO A LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 266/STF, 280/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão recursal busca o afastamento de exigência prevista na Lei Municipal n. 18.528/2018, por supostamente afetar as atividades das associadas da impetrante, sem demonstrar, contudo, ato concreto ou ameaça objetiva de aplicação da norma.
2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é incabível mandado de segurança contra lei em tese, sendo imprescindível a demonstração de ato concreto que viole ou ameace violar direito líquido e certo.
3. A mera possibilidade de que futuras fiscalizações possam vir a impactar motoristas que utilizam veículos locados não configura ameaça concreta e objetiva aos direitos das associadas da impetrante, tampouco legítima a impetração coletiva quando ausente relação direta entre a finalidade institucional da associação e o interesse defendido judicialmente.
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o reexame de prova e a interpretação de normas de direito local são vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 266 do STF por se tratar de impugnação genérica a conteúdo normativo sem demonstração de sua incidência concreta.
6 . Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE ALUGUEL DE VEÍCULOS E GESTÃO DE FROTAS - ANAV, contra decisão monocrática proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
A decisão agravada concluiu que o mandado de segurança coletivo impetrado pela associação se voltava contra lei em tese, reconhecendo ilegitimidade ativa
[trecho intermediário suprimido]
do mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5º, inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal e do art. 21 da Lei n. 12.016/2009.
Ademais, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da associação impetrante decorre da ausência de representatividade adequada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, quando não demonstrado o nexo entre o objeto da impetração e os fins institucionais da entidade.
A pretensão recursal esbarra, ainda, nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, uma vez que demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de legislação local, o que é vedado em sede de recurso especial.
Dessa forma, a decisão agravada não apenas está juridicamente correta, mas também encontra respaldo integral na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, não merecendo reparo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática anteriormente proferida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.