DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PRAVALER S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2220673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PRAVALER S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fls.
- 235/247): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSIÇÃO DE FINANCIAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE REFLETIR NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PROVEITO ECONÔMICO FACILMENTE MENSURÁVEL - RECURSO IMPROVIDO 1.
- O recurso discute a forma de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte agravante nos autos da ação 8001395-59.2019.8.05.0146, em que houve condenação da agravante em conceder a parte autora, ora agravada, financiamento para o curso de medicina pelo programa PRAVALER mantido pela recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 6220, 7620, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PRAVALER S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fls. 235/247):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSIÇÃO DE FINANCIAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE REFLETIR NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PROVEITO ECONÔMICO FACILMENTE MENSURÁVEL - RECURSO IMPROVIDO 1. O recurso discute a forma de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte agravante nos autos da ação 8001395-59.2019.8.05.0146, em que houve condenação da agravante em conceder a parte autora, ora agravada, financiamento para o curso de medicina pelo programa PRAVALER mantido pela recorrente. 2. Os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido no processo, sendo mantido e majorado para 20% (vinte por cento) no julgamento do apelo improvido. 3. Não se sustenta a alegação da agravante que, na origem, se "Trata, em síntese, de uma ação de obrigação de fazer (vinculação à oferta) cumulada com reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, proposta por Caio Mário Ramalho Ramos em face da IES E PRAVALER.". 4. O proveito econômico obtido pela parte autora se mostra claro no caso em tela e de fácil encontro, estando representado pelo valor do financiamento obtido pela autoria com a demanda apresentada.5. Em bom português, chegando à simplicidade da linguagem, diretriz apontada pela Presidência desta Corte, antes da ação a autoria não tinha direito a financiamento algum e, após a ação, passou a ter direito ao mesmo, cujo valor é facilmente encontrado com a soma de 50% (cinquenta por cento) de cada uma das prestações "cheias" devidas pelo curso de medicina desde maio/2019. 6. O STJ, no julgamento do RESp 1746072/PR, fixou entendimento que deve ser seguida a ordem prevista no §2º, do art. 85, incidente sobre o proveito econômico, sendo viabilizada a incidência das demais formas de fixação apenas quando não haja condenação ou quando, havendo ou não condenação, seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo. 7. A ação tem claro conteúdo econômico, facilmente apurável, bastando que se verifique qual o valor do financiamento que a agravante foi condenada a conceder, sendo inegável que a obrigação de fazer determinada em
[trecho intermediário suprimido]
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.