DECISÃO ROSSANA CECILIA BASTOS PINTO opõe embargos declaratórios à decisão monocrática de fls — AREsp AREsp 2220669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROSSANA CECILIA BASTOS PINTO opõe embargos declaratórios à decisão monocrática de fls.
- 296-304, que negou provimento a agravo em recurso especial.
- Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8960, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
ROSSANA CECILIA BASTOS PINTO opõe embargos declaratórios à decisão monocrática de fls. 296-304, que negou provimento a agravo em recurso especial.
Alega omissão e contradição na decisão embargada, porque: a) há distinção relevante entre ciência da demanda e ciência inequívoca da demanda, imprescindível à validade da citação pessoal e à efetividade do contraditório e da ampla defesa; b) teria havido constituição de advogado sem anuência da embargante, viciando a representação e impedindo a abertura de prazo para manifestação sobre as primeiras declarações; c) o comparecimento espontâneo não ocorreu por procurador regularmente constituído, mas por representação viciada, com prejuízo presumido em razão da gravidade dos vícios, à luz do devido processo legal.
Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados.
Contrarrazões pela rejeição do recurso (fls. 314-315).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
As questões levantadas foram suficientemente analisadas, com justificativas fundamentadas para a conclusão adotada.
Consignou-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação quando a finalidade do ato é atingida de forma inequívoca e que de acordo com a moderna ciência processual e com a orientação jurisprudencial desta Corte, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade, a decretação de nulidade depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada.
Partindo dessas premissas e considerando o registro do acórdão recorrido de que houve ciência inequívoca da demanda e efetivo exercício do direito de defesa, com base na outorga de procuração e na atuação processual dos advogados, afastando ainda o vício atuação e seus reflexos no comparecimento espontâneo, pois os patronos regularmente cadastrados atuaram intensamente, inexistindo prejuízo que autorize a nulidade de atos processuais, concluiu-se que o entendimento adotado estava alinhado à jurisprudência desta Corte, em conformidade com os julgados que foram reproduzidos, justificando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Confira-se (fls. 298-304, destaquei):
No recurso especial, a parte recorrente alega que a ausência de citação válida maculou sua representação e vontade, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a citação deveria ter sido pessoal,
[trecho intermediário suprimido]
embargante, não significa que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).
Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.