DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ERIZOLEI BELMIRO OLIVEIRA DA SILVA, fundamentado, e… — REsp REsp 2220650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ERIZOLEI BELMIRO OLIVEIRA DA SILVA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por ERIZOLEI BELMIRO OLIVEIRA DA SILVA em face de MAGDA ELISABETE NEBEL DA SILVA, na qual requer a execução de obrigação decorrente de cessão de direitos firmada entre as partes.
- Decisão interlocutória: reconheceu a validade da citação por meio eletrônico, manteve a intimação do executado sobre a penhora e indeferiu a alegação de incompetência relativa, entendendo prorrogada a competência.
- Acórdão: manteve a decisão unipessoal do relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ERIZOLEI BELMIRO OLIVEIRA DA SILVA, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ERIZOLEI BELMIRO OLIVEIRA DA SILVA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 4/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 27/6/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por ERIZOLEI BELMIRO OLIVEIRA DA SILVA em face de MAGDA ELISABETE NEBEL DA SILVA, na qual requer a execução de obrigação decorrente de cessão de direitos firmada entre as partes.
Decisão interlocutória: reconheceu a validade da citação por meio eletrônico, manteve a intimação do executado sobre a penhora e indeferiu a alegação de incompetência relativa, entendendo prorrogada a competência.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ERIZOLEI BELMIRO OLIVEIRA DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO.
A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NÃO JUSTIFICA O REEXAME DA DECISÃO MONOCRÁTICA, PRINCIPALMENTE QUANDO A QUESTÃO FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO RELATOR, COMO NO CASO.
REVENDO ANTERIOR ENTENDIMENTO, NA ESTEIRA DO ATUAL POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ FALAR NA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS A MERA UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA RECURSAL DISPONÍVEL NÃO CARACTERIZA PRÁTICA LESIVA E PROTELATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 86)
Recurso especial: alega violação dos arts. 246 do CPC. Afirma que é inválida a citação por WhatsApp quando ausente confirmação de recebimento e demais elementos de autenticidade do destinatário. Aduz que não há comprovação efetiva da ciência inequívoca do executado, o que acarreta nulidade dos atos subsequentes. Argumenta que a fé pública do oficial de justiça não dispensa a demonstração documental mínima da entrega da contrafé por meio eletrônico. Assevera que a adoção de critérios rígidos para atos eletrônicos é indispensável à preservação do devido processo legal e da ampla defesa. Requer a reforma do acórdão estadual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568/STJ
De início, destaca-se que a questão ora controvertida se encontra afetada para julgamento perante a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça (Tema 1345/STJ: Definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais); porém, não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes. Passa-se, portanto, ao exame da controvérsia.
O acórdão estadual decidiu em conformidade com
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. ELETRÔNICA. WHATSAPP. VALIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA TURMA. TEMA AFETADO. SEM SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Execução de título extrajudicial.
2. A Terceira Turma desta Corte possui julgados no sentido de que quando "for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu (REsp n. 2.030.887/PA, Terceira Turma, DJe 7/11/2023)".
3. Tema afetado para julgamento perante a Corte Especial do STJ (Tema 1345/STJ), sem determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.