DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS SILVA MOURA com fundamento no art — REsp REsp 2220633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS SILVA MOURA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal.
- Sustenta que a condenação por danos materiais ou morais exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: pedido expresso na inicial e a indicação do montante pretendido, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e da congruência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS SILVA MOURA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a condenação por danos materiais ou morais exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: pedido expresso na inicial e a indicação do montante pretendido, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e da congruência.
Ademais, não há qualquer evidência do abalo psicológico sofrido pela vítima em decorrência do crime para justificar a manutenção pelo Acórdão da sentença em seus termos que arbitra reparação inclusive por danos morais. Ressalta que sequer há indicação do valor pretendido na exordial.
Requer o provimento do recurso para excluir a indenização por danos, tendo em vista a ausência de indicação do valor pretendido na denúncia.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 394-398).
O recurso especial foi admitido às fls. 400-403, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ, fls. 421-428).
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido:
" 4 - Do pleito de decote da indenização por danos morais e materiais
A defesa de José Carlos Silva Moura, em suas razões, pleiteou o decote da indenização por danos morais e materiais, sustentando que acerca do valor fixado na sentença não houve pedido expresso na exordial, e que não foi especificado o valor pretendido na inicial.
Não assiste razão à defesa.
No que tange a este pedido, registra-se que o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, fez uma análise cuidadosa das circunstâncias fáticas, ponderando-as de maneira fundamentada e adequada.
Com efeito, as circunstâncias desfavoráveis ao apelante foram devidamente consideradas, sem qualquer excesso ou irregularidade na aplicação da pena e na fixação da indenização. A defesa, ao sustentar em seu apelo que houve exasperação indevida, não apresentou argumentos que fossem capazes de desconstituir o entendimento adotado pela sentença.
Conforme o Art. 91, I, do Código Penal, e o Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a obrigação de indenizar é um efeito acessório da sentença condenatória, constituindo uma consequência extrapenal de caráter obrigatório, consoante se infere:
(..)
Assim sendo, ao fixar o valor mínimo de reparação, o
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP, c/c o art. 292, V, do CPC/2015.
3. O STJ tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade (AgRg no AREsp n. 2.328.768/PB, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe 12/12/2023).
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.120.724/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Ante o exposto, com fundame nto no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação fixada a título de reparação por danos materiais e morais à vítima, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.