DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSIMAR BARBOZA JOVÊNCIO contra acórdão pr… — RHC RHC 222058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSIMAR BARBOZA JOVÊNCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, por infração ao art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa.
- Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o Juízo da execução determinou a intimação do recorrente para dar início ao cumprimento da pena (fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 3546, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSIMAR BARBOZA JOVÊNCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2206104-19.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, por infração ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa.
Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o Juízo da execução determinou a intimação do recorrente para dar início ao cumprimento da pena (fls. 39-41).
Aduzindo que o Juízo da execução teria determinado a intimação do recorrente para iniciar o cumprimento da pena, mas não teria analisado o pedido de concessão de prisão domiciliar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 58-64).
Nas razões do presente recurso, o recorrente afirma que "a situação especial e vulnerável dos filhos já é possível identificar apenas pela tenra idade dos mesmos, quais sejam, 2, 4, 11 e 15 anos cada um, sendo que todos são totalmente dependentes emocionalmente e financeiramente do genitor" (fl. 76).
Assevera, ainda, que, apesar da fixação do regime semiaberto, o recorrente possui vínculo formal de trabalho, manifestando interesse em continuar laborando.
Sustenta que "a manutenção do apenado em ambiente familiar contribui para a redução dos índices de reincidência criminal, conforme diversos estudos e pesquisas na área criminológica" (fl. 77).
Alega que "o regime semiaberto harmonizado, com a utilização do monitoramento eletrônico, representa não só uma medida de controle eficaz, mas também uma oportunidade para que o paciente mantenha seu trabalho, sustento para seus filhos menores, vínculos familiares e comunitários, fundamentais para sua reintegração social" (fl. 78).
Por isso, requer, inclusive liminarmente, seja expedido contramandado de prisão ou alvará de soltura, bem como a concessão de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Inicialmente, cabe pontuar que, a depender do momento processual em que pleiteada a prisão domiciliar, modifica-se não apenas a competência como também a legislação aplicável ao caso. Se requerida em substituição ao encarceramento cautelar, será regulada pelo art. 318 do Código de Processo Penal. Se, por outro lado, a prisão domiciliar for postulada durante o cumprimento da pena definitiva, as disposições aplicáveis serão as constantes do art. 117 da Lei n. 7.210/1984.
Nos termos da jurisprudência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)
Ademais, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias e, assim, conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.