DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PRIORE NEGOCIOS IMOBILI… — CC CC 222058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PRIORE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S.A.
- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA.
- As partes suscitan tes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls.
- 7-13): A suscitante está em recuperação judicial, cujo processo está em tramite 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo - SP, sob o n.1016422-34.2017.8.26.0100 deferimento da recuperação judicial proferida em 02.03.2017 (anexa).
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PRIORE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA.
As partes suscitan tes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 7-13):
A suscitante está em recuperação judicial, cujo processo está em tramite 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo - SP, sob o n.1016422-34.2017.8.26.0100 deferimento da recuperação judicial proferida em 02.03.2017 (anexa).
Ocorre que, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da reclamação trabalhista n. 1001003-54.2017.5.02.0435, proposta por SANDRO TOURINHO DOS SANTOS, em face desta suscitante do mesmo (i) tendo ciência do estado de recuperação judicial, (ii) que o crédito do reclamante é concursal (III) para tanto, determinou a indisponibilidade no imóvel da suscitante.
Nos autos da recuperação judicial já foi proferida sentença, todavia, a sentença ainda pende de análise recursal e não transitou em julgado (sentença da recuperação judicial e certidão de objeto e pé anexas).
Conforme é o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte, os atos de execução de crédito individual promovido em face de empresas em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam patrimônio da empresa, devem ser realizados pelo Juízo Universal.
Diante disso, para preservar a competência do juízo falimentar e para evitar o pagamento de credores fora do plano de recuperação judicial e prejuízos à suscitante, o que é vedado por lei e assim, a medida que se requer é a (i) suspensão a execução trabalhista até ulterior decisão desta Corte, devendo ser devolvido valores bloqueados à suscitante, que (ii) que ocorra a baixa/cancelamento de todos os atos de execução que já foram realizados em face da suscitante.
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Assim, diante do acima exposto, incontroverso que os créditos constituídos anteriormente ao ajuizamento da Recuperação Judicial, permanecem submetidos ao Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo aditamento, como é o caso aqui presente.
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Todavia em sentido contrário da referida norma, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador entendeu pelo prosseguimento da execução trabalhista em face da suscitante a qual está na eminência de atos de constrição patrimonial, especialmente a penhora de imóvel.
Entretanto, sabe-se
[trecho intermediário suprimido]
o grupo empresarial em recuperação judicial PDG, em que não há oposição concreta à determinação do Juízo da execução, o Exmo. Ministro Relator tem decidido pela ausência de configuração de conflito de competência, em razão da inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial.
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Nesse contexto, impõe-se reconhecer que não há que se falar em usurpação da competência do juízo recuperacional no caso dos autos, razão pela qual não deve ser conhecido o conflito de competência.
Ante o exposto, opina este órgão do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito de competência.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.