DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS HERCULANO DE … — RHC RHC 222057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS HERCULANO DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi declarado desertor em 21/7/2025, por ausência injustificada ao serviço no período de 9/7/2025 a 17/7/2025.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, por considerar legal a exigência de avaliação médica presencial para formalização do pedido de baixa do militar residente no exterior, conforme a Resolução Conjunta n.
- O acórdão destacou que a norma não prevê a realização de teleconsulta em âmbito internacional, sendo aplicável apenas aos militares fora da comarca de Belo Horizonte, mas ainda dentro do território nacional.
Resultado indicado
5.329/2023, não configurando ilegalidade. - A ausência injustificada ao serviço autoriza, nos termos do CPPM, a instauração de procedimento por deserção, não sendo cabível habeas corpus para antecipar juízo sobre sua legalidade em abstrato. - A atuação administrativa pautada em normas legais não configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus preventivo. - Ordem denegada." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS HERCULANO DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2000152-22.2025.9.13.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi declarado desertor em 21/7/2025, por ausência injustificada ao serviço no período de 9/7/2025 a 17/7/2025.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, por considerar legal a exigência de avaliação médica presencial para formalização do pedido de baixa do militar residente no exterior, conforme a Resolução Conjunta n. 5.329/2023.
O acórdão destacou que a norma não prevê a realização de teleconsulta em âmbito internacional, sendo aplicável apenas aos militares fora da comarca de Belo Horizonte, mas ainda dentro do território nacional. A ausência injustificada ao serviço, após o término das férias-prêmio, foi considerada suficiente para a instauração do procedimento de deserção, não havendo ilegalidade na atuação administrativa que seguiu estritamente os requisitos normativos.
Salientou, ainda, que a expectativa de instauração de persecução penal não configura coação ilegal a justificar a concessão de habeas corpus, especialmente quando o paciente descumpre os deveres funcionais previstos na legislação castrense. A tentativa de flexibilização das normas administrativas com base em conveniência pessoal não encontra respaldo legal, e o cumprimento dos ritos administrativos rigorosos é necessário para o desligamento do servidor militar, envolvendo o interesse público e a disciplina institucional.
Confira-se a ementa do julgado:
"HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PEDIDO DE BAIXA DE MILITAR RESIDENTE NO EXTERIOR - EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA PRESENCIAL - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO - ATO ADMINISTRATIVO REGULAR - ORDEM DENEGADA.
- A exigência de perícia médica presencial para formalização de pedido de baixa de militar residente no exterior está amparada na Resolução Conjunta n. 5.329/2023, não configurando ilegalidade.
- A ausência injustificada ao serviço autoriza, nos termos do CPPM, a instauração de procedimento por deserção, não sendo cabível habeas corpus para antecipar juízo sobre sua legalidade em abstrato.
- A atuação administrativa pautada em normas legais não configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus preventivo.
- Ordem denegada." (fl. 380)
Nas razões do presente recurso, o recorrente sustenta que requereu a baixa em dezembro de 2024 e transferiu residência definitiva para
[trecho intermediário suprimido]
a que está adstrito.
No caso dos autos, merece destaque que os documentos juntados às fls. 435/437, referentes à entrega de documentos remanescentes perante a PMMG, não podem ser objeto de análise nesta instância recursal. Além de configurarem tentativa de reavaliação probatória incompatível com a via eleita, tais documentos são posteriores ao ato administrativo impugnado, não possuindo o condão de alterar a legalidade da conduta da autoridade militar à época dos fatos.
Ante o exposto, não se identifica qualquer ilegalidade ou constrangimento apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. O Tribunal de origem analisou adequadamente a questão, concluindo pela legalidade da atuação da administração militar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.