DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS RABELE LTDA, com fundam… — REsp REsp 2220563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS RABELE LTDA, com fundamento n o art.
- 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim sumariado (fl.
- Em suas razões, a recorrente afirma que os acórdãos recorridos incorreram em negativa de vigência aos arts.
- 927, 1.022, todos do Código de Processo Civil; e art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS RABELE LTDA, com fundamento n o art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim sumariado (fl. 372):
AGRAVO INTERNO. ABRANGÊNCIA DO TEMA Nº 1.079, DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Em suas razões, a recorrente afirma que os acórdãos recorridos incorreram em negativa de vigência aos arts. 141; 489, § 1º; 490; 492; 927, 1.022, todos do Código de Processo Civil; e art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
Alega que, na origem, o feito deveria aguardar o julgamento definitivo do Tema 1079/STJ, uma vez que há pendência de análise de embargos de declaração nos autos do paradigma.
Sustenta que "nulo é o v. acórdão impugnado, por negativa de vigência ao artigo 1.022, I, II, III, e parágrafo único, do CPC, que garante o direito de oposição de embargos de declaração nos casos de omissões, obscuridades e erro material. Igualmente, percebe-se que o v. acórdão recorrido também nega vigência aos artigos 141; 489, § 1º, III, IV, V e VI; 490; 492 e 927, II, do CPC, uma vez que não combate todos os argumentos e precedentes invocados pelas recorrentes, os quais poderiam infirmar as conclusões dos julgados, de modo que deve ser reconhecida a nulidade apontada no caso em tela, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça" (fls. 379-380).
No mérito, afirma que "que o STJ já consignou que, a despeito da unificação da base contributiva das contribuições parafiscais destinadas a terceiros e da contribuição previdenciária proposta pela Lei nº 6.950/1981, a alteração promovida pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 modificou tão somente a esfera jurídica das contribuições para a previdência social, nada dispondo a respeito da limitação imposta às contribuições parafiscais devidas a terceiros, na forma do par. único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981." (fl. 382).
Requer, preliminarmente, o acolhimento do pedido de sobrestamento em razão do Tema 1079. Levantada a suspensão, pede que seja admitido o recurso e a ele dado provimento nos termos de sua argumentação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial interposto foi admitido às fls. 403-404.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso especial (fls. 510-513).
É o relatório.
De início, no que se refere ao pedido de sobrestamento em razão da ausência de trânsito em julgado do Tema 1079, cumpre destacar que o precedente pode ser aplicado desde o seu julgamento. É assente
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1390), realize o juízo de adequação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 927 DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA DE RECURSO REPRESENTATIVO JÁ JULGADO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1390. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.