DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos da demanda proposta por Edim… — CC CC 222054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia decorre da divergência entre o Juízo Estadual, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, e o Juízo Federal, que recusou a competência e suscitou o presente conflito perante o Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão estadual partiu da premissa de que a causa estaria vinculada ao tratamento medicamentoso da diabetes insulinodependente, afirmando que, desde o julgamento do Tema 1.234 do STF, mantida a orientação do Tema 793, a competência para demandas envolvendo medicamentos especializados seria da Justiça Federal.
- Considerou que as insulinas análogas de ação prolongada e rápida integram a RENAME como medicamentos especializados do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, de responsabilidade federal.
- Embora tenha reconhecido que o Sensor FreeStyle Libre 2 não é formalmente medicamento, entendeu que sua função estaria intrinsecamente vinculada ao tratamento com insulina, razão pela qual os insumos deveriam seguir o mesmo regime de competência dos medicamentos especializados (fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484., 12480.12481.12485.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos da demanda proposta por Edimara Costa, portadora de diabetes mellitus tipo 1, inicialmente em face do Município de São Paulo e, posteriormente, com referência à União Federal após a remessa à Justiça Federal, na qual se pretende o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, de insumos necessários à aplicação das insulinas, especialmente agulhas, bem como do sistema FreeStyle Libre 2, destinado ao monitoramento glicêmico. A controvérsia decorre da divergência entre o Juízo Estadual, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, e o Juízo Federal, que recusou a competência e suscitou o presente conflito perante o Superior Tribunal de Justiça.
A decisão estadual partiu da premissa de que a causa estaria vinculada ao tratamento medicamentoso da diabetes insulinodependente, afirmando que, desde o julgamento do Tema 1.234 do STF, mantida a orientação do Tema 793, a competência para demandas envolvendo medicamentos especializados seria da Justiça Federal. Considerou que as insulinas análogas de ação prolongada e rápida integram a RENAME como medicamentos especializados do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, de responsabilidade federal. Embora tenha reconhecido que o Sensor FreeStyle Libre 2 não é formalmente medicamento, entendeu que sua função estaria intrinsecamente vinculada ao tratamento com insulina, razão pela qual os insumos deveriam seguir o mesmo regime de competência dos medicamentos especializados (fls. 90-93).
Em sentido oposto, o Juízo Federal rejeitou a competência atribuída, destacando que a pretensão não tem por objeto o fornecimento de medicamento, mas de insumos e equipamento de monitoramento glicêmico. A decisão enfatizou que, diversamente do que constou da decisão estadual, a autora não requereu o fornecimento de insulina, mas de materiais relacionados à assistência à saúde básica, especialmente agulhas para insulinoterapia e o dispositivo FreeStyle Libre 2. A partir dessa distinção, afastou a incidência do Tema 1.234/STF , por entender que referido precedente disciplina demandas relativas a medicamentos, incorporados ou não ao SUS, e não pedidos de equipamentos, materiais ou insumos de saúde, suscitando este incidente (fls. 112-118) .
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A demanda subjacente não postula medicamentos, mas o fornecimento específico de insumos para a aplicação de insulina. A questão não está abrangida, portanto, pelo Tema 1.234/STF. Conforme definido pela própria Suprema Corte, decidiu-se de maneira expressa que
[trecho intermediário suprimido]
2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ, IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula 150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF, Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).
(CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, DJEN de 18/5/2026.)
A conclusão acima é extensível ao presente caso, fundamentando o não conhecimento do conflito e a incidência do art. 45, §3º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência, determinado o retorno dos autos ao Juízo Federal suscitante para que proceda na forma do art. 45, §3º, do CPC, restitunido os autos ao Juízo estadual onde o feito deverá prosseguir.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.