ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2220536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
- Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6198, 10009
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRANGEIRO. POLÍTICA MIGRATÓRIA. PEDIDOS DE REFÚGIO. DEMORA. PRAZO PARA ANÁLISE. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, objetivando a alteração dos procedimentos de análise dos pedidos de refúgios a fim de fazer cessar as seguintes ocorrências: i) demora desarrazoada do Conare para decidir sobre os pedidos de refúgios e ii) imposição ilegal de ônus aos imigrantes que aguardam a análise dos pedidos de refúgio consubstanciado na obrigação de o imigrante comparecer, anual ou semestralmente, a uma Unidade da Polícia Federal para a renovação do protocolo de refúgio.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - No que trata da alegada contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do Parquet Federal recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
V - A Corte Regional, na Fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento: "(..) Nesse contexto, apesar da notória crise que acarretou na migração irregular e na
[trecho intermediário suprimido]
a outros estrangeiros; iv) da inexistência de elemento nos autos que evidencie a inércia do CONARE no cumprimento das suas atribuições que atraísse o controle jurisdicional na forma pretendida pelo MPF e, v) de que, nos casos de pedido de ingresso no país e de reconhecimento da condição de refugiado, a intervenção judicial é admitida apenas em casos excepcionalíssimos, sendo impositivo o exame individualizado de cada caso concreto, inclusive no tocante ao exaurimento das possibilidades administrativas e eventuais ilegalidades perpetradas.
Nesse passo, uma vez que os principais fundamentos do aresto recorrido não foram rebatidos no apelo nobre, incide na espécie o óbice de que trata a Súmula n. 283 do STF, in verbis:
Súmula n. 283
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.