DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GR… — CC CC 222053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO E DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação ajuizada pela parte interessada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a alta previdenciária (fls.
- Remetido os autos a Vara Estadual de Acidente do Trabalho, a pretensão autoral foi julgada improcedente (fls.
- Interposto o competente apelo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL suscitou o presente conflito visto que "a matéria objeto de questionamento refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual. .. .
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal para o processamento e o julgamento do processo; nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.07757., 00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO E DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada pela parte interessada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a alta previdenciária (fls. 8/12).
O JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO E DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitado), para quem a ação havia sido distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar a demanda porque "a jurisprudência é pacífica sobre competir à Justiça Estadual a apreciação das causas que versem sobre concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho/doença do trabalho, ou mesmo sobre revisão do ato concessivo ou da renda mensal do benefício" (fls. 143/144).
Remetido os autos a Vara Estadual de Acidente do Trabalho, a pretensão autoral foi julgada improcedente (fls. 482/484).
Interposto o competente apelo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL suscitou o presente conflito visto que "a matéria objeto de questionamento refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual. .. . Assim, ajuíza a presente demanda buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sem fazer qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho. Consoante se observa, no presente caso a petição inicial não faz qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho ou à eventual causalidade acidentária da moléstia que acomete o segurado, razão pela qual o feito deve tramitar na Justiça Federal" (fls. 510/513).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência da Justiça Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 523):
Conflito negativo de competência. Previdenciário. Pleito de concessão do benefício de auxílio-doença. Ausência de menção a acidente de trabalho. Competência da Justiça Federal para julgar demanda de natureza previdenciária, pois a causa de pedir e o pedido não se relacionam a acidente de trabalho. Parecer pela competência do juízo federal.
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o
[trecho intermediário suprimido]
DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
..
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.
..
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.
(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal para o processamento e o julgamento do processo; nos termos do art. 957 do Código de Processo Civil, anulo os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.