DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO E… — REsp REsp 2220452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SETCESC, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- MIGRAÇÃO DE REGIME DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL.
- No mandado de segurança coletivo a entidade impetrante está dispensada de comprovar que cada substituído foi submetido à tributação que se pretende afastar.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 6039, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SETCESC, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 134):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MIGRAÇÃO DE REGIME DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL. REGIME NÃO CUMULATIVO DE PIS E COFINS. CREDITAMENTO SOBRE O ESTOQUE DE ABERTURA. OFENSA A NÃO CUMULATIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. No mandado de segurança coletivo a entidade impetrante está dispensada de comprovar que cada substituído foi submetido à tributação que se pretende afastar.
2. As Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03 instituíram o regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, aumentando as alíquotas para 1,65% e 7,6%, respectivamente. Os arts. 11 e 12 das Leis estabeleceram direito ao crédito sobre o valor do estoque de abertura, com base nas alíquotas que incidiram ao tempo da aquisição das mercadorias, ainda no regime cumulativo (0,65% para o PIS e 3% para a COFINS).
3 Decidiu o STF: "Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não- cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não- cumulativo" (Tema 179/STF).
3. Em face da orientação superior, não se reconhece direito à apropriação de crédito sobre o estoque de abertura por alíquota superior à assegurada por lei.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 142-144).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 165-181), o recorrente aponta violação aos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, 9º, IV, c e 111, I do Código Tributário Nacional.
Alega a interpretação equivocada em relação à não cumulatividade, limitando o crédito apropriável de PIS e COFINS sobre os estoques de abertura.
Argumenta que a decisão desconsiderou os valores incidentes nos produtos adquiridos, criando tratamento anti-isonômico entre as empresas do mesmo ramo.
Contrarrazões às fls. 209-218 (e-STJ).
Com o juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fl. 224), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado, visando à declaração do direito ao crédito complementar de 5,6% sobre os estoques, em razão da migração do regime cumulativo para o não cumulativo de PIS e
[trecho intermediário suprimido]
até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.
Eis o teor da disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante do exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. TEMA N. 1.364/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.