DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA com fundamento no art — REsp REsp 2220450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB em julgamento do Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras/PB aplicou multa no valor de 10 salários mínimos ao recorrido, Abdon Salomão Lopes Furtado, por ter renunciado mandato de advogado em júri ao qual estava aprazado a menos de 10 dias (fls.
- Ato contínuo, o ora recorrido impetrou mandado de segurança, em que foi concedida a segurança para anular a multa aplicada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 7690, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB em julgamento do Mandado de Segurança n. 0818076-16.2021.8.15.0000.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras/PB aplicou multa no valor de 10 salários mínimos ao recorrido, Abdon Salomão Lopes Furtado, por ter renunciado mandato de advogado em júri ao qual estava aprazado a menos de 10 dias (fls. 23/24).
Ato contínuo, o ora recorrido impetrou mandado de segurança, em que foi concedida a segurança para anular a multa aplicada (fl. 132). O acórdão ficou assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA EM PROCESSO CRIMINAL. ATO COATOR. DECISÃO QUE ARBITROU MULTA DE 10 (DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS) A ADVOGADO POR RENÚNCIA DE MANDATO PARA PARTICIPAR DE JÚRI POPULAR. ARBITRARIEDADE CONFIGURADA. SEGUNDO ART. 112, §1º DO CPC C/C ART. 5º, §3º DA Lei 8.906/1994. O ADVOGADO PODE RENUNCIAR O MANDATO A QUALQUER TEMPO, CONTANTO QUE FIQUE NO PATROCÍNIO DA CAUSA POR MAIS 10 DEZ DIAS PARA SUPRIR UMA POSSÍVEL FALTA DE NOVO CAUSÍDICO. APÓS RECEBER A PETIÇÃO DE RENÚNCIA, FALTANDO SETE DIAS PARA O JÚRI, O JUIZ APLICOU A MULTA COM PREVISÃO NO ART. 265 DO CPP E ADIOU O JÚRI, SEM OPORTUNIZAR AO ADVOGADO EM PERMANECER NA CAUSA PELOS 10 DIAS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO SEM QUE TENHA DADO OPORTUNIDADE AO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO SOBRE A PERMANÊNCIA DOS 10 DEZ DIAS SUBSEQUENTES. SANÇÃO PRECIPITADA. ARBITRARIEDADE DA MEDIDA. VIA ADEQUADA PARA SE OPOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM CONSONÂNCIA COM PARECER" (fl. 127).
Em sede de recurso especial (fls. 152/164), o Estado da Paraíba apontou violação ao art. 265 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, ao argumento de que não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, sobretudo pela necessidade de produção de prova para aferir se havia motivo imperioso para que o advogado abandonasse o processo.
Além disso, asseverou que a renúncia do ora requerido ao mandato que lhe foi outorgado pelo réu ocorreu no exíguo prazo de cinco dias úteis da data designada para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Sustentou, assim, que o advogado deveria continuar representando o réu nos dez dias subsequentes à apresentação da renúncia, o que englobaria a sua participação na sessão plenária. Contudo, acaso o réu fosse representado no ato pelo causídico renunciante, a sua defesa seria
[trecho intermediário suprimido]
da competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo mesmo fato" (AgRg nos EDcl no RMS 57.492/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 6/6/2019).
3. "A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que configura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal" (RMS n. 54.183/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS n. 70.144/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a multa aplicada pelo Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.