DECISÃO Vistos — REsp REsp 2220404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ARABELO RODRIGUES CARDOSO E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelas 10ª Câmara Cível em Composição Integral e 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo Regimental Cível n.
- 433e): AGRAVO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - FATO SUPERVENIENTE - EDIÇÃO DA LEI N.
- 12.409/2011, QUE DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, CONCEDEU AO FCVS, A AUTORIZAÇÃO PARA "OFERECER COBERTURA DIRETA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH" - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DO INTERESSE NO FEITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150 DO STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ARABELO RODRIGUES CARDOSO E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelas 10ª Câmara Cível em Composição Integral e 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo Regimental Cível n. 806.854-8/02, assim ementado (fl. 433e):
AGRAVO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - FATO SUPERVENIENTE - EDIÇÃO DA LEI N. 12.409/2011, QUE DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, CONCEDEU AO FCVS, A AUTORIZAÇÃO PARA "OFERECER COBERTURA DIRETA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH" - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DO INTERESSE NO FEITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150 DO STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 614e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 5º, XXXVI, da CF, c/c o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil - por se tratar de ato jurídico perfeito, regido pela lei vigente à época da celebração, a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual.
Com contrarrazões (fls. 670-686e), o recurso foi admitido (fl. 786-787e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.
A insurgência concernente à alegação de o contrato firmado entre as partes ser ato jurídico perfeito e acabado, devendo os efeitos estarem condicionados à lei vigente no momento da celebração, não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF da Constituição da República.
Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniform e da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.
Destaco, na mesma
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA.
..
6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF.
7. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 12.09.2022, DJe de 15.09.2022 - destaque meu).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.