DECISÃO GEORGE RAMALHO BARBOSA opõe embargos de declaração à decisão de fls — REsp REsp 2220375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GEORGE RAMALHO BARBOSA opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 831-852, que não conheceu do recurso especial e, por conseguinte, manteve inalterada a sanção de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime de corrupção ativa.
- Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que não houve o exame da alegação de "atipicidade da conduta pela posterioridade da suposta solicitação de vantagem em relação ao ato de ofício" (fl.
- Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.
Resultado indicado
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
GEORGE RAMALHO BARBOSA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 831-852, que não conheceu do recurso especial e, por conseguinte, manteve inalterada a sanção de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime de corrupção ativa.
Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que não houve o exame da alegação de "atipicidade da conduta pela posterioridade da suposta solicitação de vantagem em relação ao ato de ofício" (fl. 869).
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.
Decido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021).
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
Com efeito, a decisão embargada não foi omissa, visto que apontou claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa.
Afirmei que as instâncias ordinárias concluíram com base nas provas dos autos, especialmente da prova testemunhal e das cópias de e-mail e comprovante de deposito bancário, que o Prefeito solicitou e recebeu vantagem indevida do recorrente a fim de praticar ato de ofício com infringência do dever funcional, consistente na autorização de pagamento do montante de recursos destinados ao contrato "sem conferência escorreita quanto a uma proporção condizente de execução de obras em relação aos pagamen tos liberados" (fl. 696).
Constou do julgado (fl. 691, grifei):
Como dito, tenho por provado que Julio solicitou e chegou a receber valores de George, valendo-se, implicitamente, de sua condição de Prefeito Municipal, da qual decorriam poderes para que propiciasse liberação de pagamentos à empresa Construtora JGS Ltda, mesmo que formalidades para uma conferência efetiva e concreta da hígida execução das obras não fosse realizada.
Entretanto, mais que solicitar e receber valores de George, Julio autorizou que todo o montante de recursos destinados ao contrato fosse pago sem conferência escorreita quanto a uma proporção condizente de execução de obras em relação aos pagamentos liberados. Essa
[trecho intermediário suprimido]
aqui reiterados.
Ressaltei ser inviável a modificação do julgado a fim de acolher o pleito absolutório, pois, analisar as alegações do embargante, referentes ao momento da promessa/solicitação da vantagem e as datas da prática dos atos de ofício em favor empresa Construtora JGS Ltda, necessitaria de reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no aresto combatido. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
Logo, não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado, e não a reapreciar a causa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.