DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ESTRELA SSC HODINGS S.A, com amparo nas alíneas "… — REsp REsp 2220342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ESTRELA SSC HODINGS S.A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: APELAÇÃO.
- 1- Sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou solidariamente as empresas rés ao pagamento de quantia certa aos autores pelos serviços de corretagem por eles conjuntamente prestados.
- 2- Ilegitimidades ativas e passivas não demonstrada no caso concreto.
- Conjunto fático-probatório dos autos que evidenciou a formação de grupo econômico entre as empresas rés, assim como relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços de corretagem realizada pelos autores.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ESTRELA SSC HODINGS S.A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
APELAÇÃO. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1- Sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou solidariamente as empresas rés ao pagamento de quantia certa aos autores pelos serviços de corretagem por eles conjuntamente prestados. 2- Ilegitimidades ativas e passivas não demonstrada no caso concreto. Conjunto fático-probatório dos autos que evidenciou a formação de grupo econômico entre as empresas rés, assim como relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços de corretagem realizada pelos autores. 3- Valor da comissão de corretagem que, no caso concreto, não comporta redução. 4- Vícios de fundamentação não verificados na sentença recorrida. É cediço que o Magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões e teses apresentadas pelas partes se o desfecho por ele atribuído à causa foi devidamente fundamentado. Precedentes. 5- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pelas apelantes sucumbentes, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. 6- Sentença mantida per relationen, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recursos de apelação não providos.
Opostos os embargos de declaração, restaram desprovidos (fls. 1246/1253, e-STJ)
Nas razões do recurso especial (fls. 1256/1287, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 50, caput, e §4.º, 104, I, 166, II, 265 e 728, todos do Código Civil Brasileiro; 489 e 1.022 do CPC
Sustenta, em suma:
a) negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do acordão quanto aos pontos aventados nos embargos de declaração;
b) a impossibilidade de ser responsabilizada por mera alegação de prática de atos por empresa pertencente ao seu mesmo grupo econômico;
c) a impossibilidade de ser condenada ao pagamento de comissão de corretagem lastreada em negócio jurídico inválido;
d) a necessidade de observância da regra de repartição igualitária da remuneração entre corretores quando o negócio imobiliário é intermediado por mais de um profissional
Contrarrazões (fls. 1310/1326, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1329/1335, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
[trecho intermediário suprimido]
o valor da comissão de corretagem. Confira-se:
O valor da comissão de corretagem considerado pelo Juízo a quo não comporta qualquer alteração, pois "não se mostrou elevada, estando conforme as práticas usuais de mercado. Ademais, deverá incidir sobre o valor de venda dos imóveis.". Aliás, como bem defendido pelos apelados, o valor cobrado a título de comissão de corretagem está aquém daquele preconizado pelo site da CRECISP.
No ponto, também incide os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, uma vez que não compete a esta Corte analisar matéria de fatos, provas e cláusulas contratuais para verificar se efetivamente há outros corretores participantes do negócio.
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.