DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARINA DA COSTA ALONSO CHAIB, fundamentado exclusiv… — REsp REsp 2220339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARINA DA COSTA ALONSO CHAIB, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor de LUCILA CASTALLAT RICCI e PAULO EDUARDO RICCI, em virtude de acidente de trânsito supostamente provocado por estes e teria ocasionado danos em seu veículo.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: (i) condenar os recorridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 39.550,00 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais) e de R$ 17.739,91 (dezessete mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos recorridos, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais; e julgou prejudicada a apelação interposta pela recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MARINA DA COSTA ALONSO CHAIB, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 16/4/2025.
Concluso ao Gabinete em: 11/7/2025.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor de LUCILA CASTALLAT RICCI e PAULO EDUARDO RICCI, em virtude de acidente de trânsito supostamente provocado por estes e teria ocasionado danos em seu veículo.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: (i) condenar os recorridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 39.550,00 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais) e de R$ 17.739,91 (dezessete mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos recorridos, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais; e julgou prejudicada a apelação interposta pela recorrente. O acórdão foi assim ementado:
Civil e processual. Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes.
Parte autora que não se desincumbiu do ônus de provar que foi o veículo da parte ré que deu causa ao acidente de trânsito que veio a causar os danos narrados na inicial. Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO (e-STJ fl. 305).
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 373, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que tendo sido aduzidos pelos réus fatos modificativos do direito alegado pela autora, cabe aos mesmos o ônus da prova do que por eles alegado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca do argumento invocado pela recorrente de que os réus alegaram fato modificativo do direito alegado pela autora, hábil a atrair para si o ônus da prova, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de
[trecho intermediário suprimido]
concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de acidente de trânsito.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.