DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fu… — REsp REsp 2220296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- SENTENÇA QUE CONCEDEU APENAS A MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, FIXANDO A DCD EM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. (1) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. (A) REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
- ALEGAÇÃO DE PIORA DO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 315-317):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU APENAS A MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, FIXANDO A DCD EM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. (1) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. (A) REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE PIORA DO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA IGNORADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. TESE AFASTADA. PROCURADORA DO APELANTE QUE RETEVE OS AUTOS EM CARGA POR MAIS DE DOIS ANOS. INTEMPESTIVIDADE QUANTO À MANIFESTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS CAPAZES DE TORNAR DUVIDOSO O RESULTADO DA PERÍCIA PRODUZIDA EM JUÍZO. (B) DEVOLUÇÃO DOS VALORES E SENTENÇA EXTRA PETITA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS APÓS A DCB FIXADA PELO LAUDO PERICIAL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA QUE TERIA SIDO EXTRA PETITA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. TEMA 692. DISTINGUISHING. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO TEMA 692 RELACIONADA AOS CASOS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA/MODIFICADA. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE OS EFEITOS DA LIMINAR FORAM CONFIRMADOS PELA SENTENÇA, MAS COM FIXAÇÃO DE DCB. SENTENÇA DE MÉRITO QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA PARTE AUTORA, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES FUNDAMENTADA NA POSSÍVEL DESLEALDADE PROCESSUAL DA DRA PROCURADORA DA PARTE AUTORA, QUE RETEVE OS AUTOS EM CARGA POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONDUTA DA PROCURADORA DA PARTE QUE MERECE A DEVIDA REPREENSÃO, MAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE GARANTIAS DE QUE O MAGISTRADO SINGULAR JULGARIA A CAUSA NO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS FIXADO PELA PERÍCIA. CARTÓRIO JUDICIAL QUE DEMOROU MAIS DE DOIS ANOS PARA PUBLICAR ATO SOLICITANDO A
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICAD. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.