DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIVA MARIA GHIDINI com fundamento no artigo 105, i… — REsp REsp 2220194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIVA MARIA GHIDINI com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, enfrenta acórdão do TJ/RS, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A NOVA FASE PROCESSUAL.
- OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR CONSTANTE DA RPV EXPEDIDA PARA QUITAÇÃO DO CRÉDITO, E NÃO SOBRE O VALOR ORIGINALMENTE LANÇADO NA INICIAL EXECUTIVA, PORQUE AQUELE VALOR É QUE REPRESENTA O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 899, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIVA MARIA GHIDINI com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, enfrenta acórdão do TJ/RS, assim ementado (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. RECEBIMENTO VIA RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A NOVA FASE PROCESSUAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR CONSTANTE DA RPV EXPEDIDA PARA QUITAÇÃO DO CRÉDITO, E NÃO SOBRE O VALOR ORIGINALMENTE LANÇADO NA INICIAL EXECUTIVA, PORQUE AQUELE VALOR É QUE REPRESENTA O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 85, §2º, 489, §1º, IV e VI, 494, I e II, 502, e 1.022, do CPC, 114 do Código Civil e 22, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94.
Alega, além de negativa de prestação jurisdicional, que a base de cálculo para o cômputo dos honorários advocatícios é o total do crédito exequendo, consoante decisão transitada em julgado (fl. 86).
Argui em sua defesa que "tratando-se de créditos distintos e autonômos, a renúncia ao valor principal não pode prejudicar terceiro, no caso, o procurador que possui a seu favor a fixação de honorários sobre o valor da condenação" (fl. 86).
Suscita divergência jurisprudencial acerca do tema.
Contrarrazões às fls. 112-116.
É o relatório. Passo a decidir.
Registra-se que " a os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas após 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
A controvérsia limita-se a saber se a renúncia manifestada pelo autor aos valores que excedem o teto para pagamento por meio de RPV incluem os honorários advocatícios.
Esta Corte Superior de Justiça, em casos similares, firmou entendimento no sentido de que "os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94) e, por isso, apenas ele pode dela dispor. Assim, a renúncia ou acordo realizado entre as partes litigantes somente atinge a verba honorária se o causídico anuir com tal deliberação" (AgRg no REsp n. 1.416.588/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013).
A propósito :
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA PELO AUTOR DA PARTE QUE EXCEDE O TETO
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.300.229/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018).
Assim, tendo em vista que a renúncia não pode ser presumida, a exclusão da verba honorária dependeria de manifestação expressa por parte do advogado, titular desse direito material.
O acórdão recorrido, portanto, destoa do atual entendimento desta Corte Superior de Justiça, razão pela qual o recurso merece provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA PELO AUTOR DA PARTE QUE EXCEDE O TETO PARA PAGAMENTO MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCLUSÃO. VERBA AUTÔNOMA. DISPENSA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CAUSÍDICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.