DECISÃO WILTON DE JESUS OLIVEIRA interpõe recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribuna… — RHC RHC 222018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILTON DE JESUS OLIVEIRA interpõe recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente, desde 26/6/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da custódia preventiva.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
WILTON DE JESUS OLIVEIRA interpõe recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido no HC n. 8043019-31.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente, desde 26/6/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da custódia preventiva.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 251-255).
Decido.
O recorrente foi preso em flagrante na cidade de Jequié/BA, em via pública, carregando duas sacolas. Ao realizarem a abordagem, os policiais encontraram em sua posse aproximadamente 1 kg de maconha, 713 g de cocaína, uma balança de precisão, 927 pinos plásticos para acondicionamento de drogas e R$ 100,00 em espécie.
I. Nulidade do flagrante (violação de domicílio)
A defesa sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante e argumenta que a apreensão das drogas não ocorreu em via pública, mas no interior de domicílio de terceiro, sem mandado judicial ou situação flagrancial que autorizasse o ingresso dos policiais. Aponta a fragilidade da versão policial, especialmente pela ausência de registros fotográficos da apreensão.
O Tribunal de origem, por sua vez, não conheceu dessa tese, sob o fundamento de que "é incabível, na presente via, reexame aprofundado de prova, sendo a instrução criminal o momento adequado para discussão sobre eventual ilegalidade da apreensão". Consignou o acórdão (flS. 224-225):
..
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maria Clara Silveira Amorim, em favor de Wiltom de Jesus Oliveira, contra ato supostamente coator atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva, nos autos do processo n.º 8004034-55.2025.8.05.0141, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
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Acerca da alegada ilegalidade da abordagem e eventual violação de domicílio, verifico, dos elementos constantes nos autos, que a prisão em flagrante de Wilton de Jesus Oliveira se deu em 23/06/2025, durante ronda ostensiva da Polícia Militar, ocasião em que o Paciente foi encontrado portando duas sacolas, sendo que, ao ser abordado, foram apreendidos em sua posse aproximadamente 1kg de maconha, 713g de cocaína, uma balança de precisão, diversos pinos plásticos (927 pinos) e R$ 100,00 em espécie (id. 506252021 do Pje 1º grau).
Consta do Auto de Prisão em Flagrante que a substância entorpecente estava sendo
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. A alegação de violência policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apurada pelas vias próprias.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.253/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, quando presentes os requisitos que a autorizam, como ocorre na espécie.
Desse modo, estando a decisão fundamentada em elementos concretos que evidenciam o risco à ordem pública, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.