ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ação de cobrança.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ /MS.
Recurso especial interposto em: 13/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/7/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada pelo recorrente em desfavor de FABIO SEIJO UEMA, em fase de cumprimento de sentença.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S. A. contra sentença da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que, em cumprimento de sentença ajuizado pelo apelante contra o Espólio de Fabio Seijo Uema, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao constatar que a ação foi proposta contra pessoa já falecida antes do ajuizamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a propositura de ação contra pessoa falecida antes do ajuizamento configura ausência de pressuposto processual, impedindo a regularização do polo passivo e impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da matéria, as questões apontadas integrarão o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação por esta Corte Superior.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que seja sanada a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/MS, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.