DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO MARCOS SANTOS DUROES des… — RHC RHC 222017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO MARCOS SANTOS DUROES desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Segundo o apurado, foram encontradas 69,5g (sessenta e nove gramas e cinco decigramas) de cocaína e 178,8g (cento e setenta e oito gramas e oito decigramas) de maconha.
- Além disso, foram apreendidas duas munições CBC calibre 38 intactas e três estojos de munição, com 40 deflagrados, bem como três balanças de precisão.
Resultado indicado
C) Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/1988, artigo 5º, LXVIII), bem como as nulidades supra arguidas e ocorridas durante a prisão em flagrante por meio da violação de domicílio, como também o reconhecimento da nulidade quanto as provas obtidas por meio ilícito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO MARCOS SANTOS DUROES desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8036330-68.2025.8.05.0000).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Segundo o apurado, foram encontradas 69,5g (sessenta e nove gramas e cinco decigramas) de cocaína e 178,8g (cento e setenta e oito gramas e oito decigramas) de maconha. Além disso, foram apreendidas duas munições CBC calibre 38 intactas e três estojos de munição, com 40 deflagrados, bem como três balanças de precisão.
Em suas razões, sustenta a defesa "que os policiais ingressaram na residência sem autorização judicial e sem situação de flagrante previamente caracterizada, em afronta direta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio, somente permitindo a entrada em caso de flagrante delito ou com consentimento do morador, situações estas que não .. foram comprovadas nos autos" (e-STJ fl. 267).
Salienta, outrossim, que "a prisão preventiva não se encontra devidamente fundamentada, pois a decisão se limita a invocar a gravidade abstrata do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, sem indicar elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em desrespeito ao disposto no art. 315, § 2º, do CPP, bem como ao princípio da presunção de inocência" (e-STJ fl. 268).
Ressalta "que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, não possuindo antecedentes criminais relevantes e possuindo residência fixa, circunstâncias que aliadas a ausência de perigo à garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas" (e-STJ fl. 268).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 297/298):
A) A concessão de liminar da ordem de habeas corpus, para promover a imediata soltura do acusado;
B) Que após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar;
C) Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/1988, artigo 5º, LXVIII), bem como as nulidades supra arguidas e ocorridas durante a prisão em flagrante por meio da violação de domicílio, como também o reconhecimento da nulidade quanto as provas obtidas por meio ilícito.
D) Em caso de Vossas
[trecho intermediário suprimido]
considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para substituir prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.