DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALQUIRIA DE SOUZA SA… — RHC RHC 222016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALQUIRIA DE SOUZA SANTOS - presa preventivamente e acusada pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts.
- 129, 147 e 155, todos do Código Penal (Autos n.
- 8000653-21.2025.8.05.0244 - Vara Criminal da comarca de Senhor do Bonfim/BA - fls.
- Aqui, a recorrente sustenta estar padecendo de constrangimento ilegal decorrente de decisão inidônea para justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que não foi juntado aos autos o laudo da suposta lesão corporal leve praticada após a suposta prática do furto (fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 3385, 3416, 10935, 4355, 10926, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALQUIRIA DE SOUZA SANTOS - presa preventivamente e acusada pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 129, 147 e 155, todos do Código Penal (Autos n. 8000653-21.2025.8.05.0244 - Vara Criminal da comarca de Senhor do Bonfim/BA - fls. 26/27 e 53/54). Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 137):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIPLICIDADE DE DELITOS. HABITUALIDADE CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DE FILHO MENOR. VIOLÊNCIA E AMEAÇA. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
Aqui, a recorrente sustenta estar padecendo de constrangimento ilegal decorrente de decisão inidônea para justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que não foi juntado aos autos o laudo da suposta lesão corporal leve praticada após a suposta prática do furto (fl. 201).
Ressalta, ademais, a ausência dos requisitos legais ensejadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz, por fim, que: (i) ao contrário do que está consignado na decisão vergastada, a Paciente faz jus à prisão domiciliar pois preenche o requisito do art. 117 da Lei de Execução Penal, pois possui filho menor e é indispensável aos cuidados deste (fl. 202); e (ii) suficiência e adequação, in casu, das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, a concessão da liminar e, ao final, o provimento em definitivo do recurso ordinário constitucional, com o reconhecimento do direito da Recorrente a aguardar o desfecho do processo em prisão domiciliar (fl. 208).
Em 27/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 216/218).
Prestadas as informações (fls. 224/229), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 234/242, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
A insurgência recursal não comporta provimento.
Extrai-se do acórdão impugnado (fl. 155 - grifo nosso):
..
Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, ao decretar a prisão combatida, o Juízo primevo considerou a necessidade de preservação da ordem pública, sobretudo em face da periculosidade concreta do Paciente, que, para além da incursão simultânea em múltiplos delitos, apresenta habitual dedicação delitiva, inclusive sendo presa quando em liberdade condicional, elemento indicativo claro do risco de que, em sendo colocada em liberdade, volte a incidir em delitos.
Os fundamentos, enfatizem-se, se fizeram ancorar em elementos objetivos, tendo em vista que, nos termos adrede transcritos, apontado especificamente o
[trecho intermediário suprimido]
por prisão domiciliar (fl. 139). Nessa linha, confira-se: AgRg no HC n. 971.942/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025; HC n. 850.429/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024; HC n. 490.120/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publiq ue-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÃO CORPORAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.